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Minuta Normas Básicas de Registro e Gestão da Atividade Acadêmica dos Cursos de Graduação da Universidade

CAPÍTULO I - Da Origem, Destinação e Preenchimento de Vagas nos Cursos para Ingresso de Estudantes Regulares

Art. 1º - As vagas destinadas a cada curso são as definidas pelo MEC no ato autorizativo do curso e confirmadas a cada ano pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 2º - As vagas iniciais a serem preenchidas anualmente pelos processos de seleção e admissão ou pelo Programa Estudante-Convênio (PEC-G e GCUB) serão aprovadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, segundo critérios legais e de possibilidades institucionais.

Art. 3º - As vagas a serem destinadas ao Programa de Mobilidade Acadêmica nacional e internacional previsto em Convênios Interinstitucionais de reciprocidade serão previamente definidas pelo colegiado de curso e homologadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão para o ano subsequente, obedecido o limite de 1 (uma) a 5 (cinco) vagas por ano por curso, e serão preenchidas segundo critérios fixados nos artigos 8º e 9º desta Resolução e nas cláusulas dos convênios.

CAPÍTULO II - Das Formas de Ingresso de Estudantes Regulares

SEÇÃO I - Dos Processos de Seleção e Admissão

Art. 4º - O ingresso de estudantes nas vagas iniciais dos cursos de graduação da UFPR ocorrerá mediante processos de seleção e admissão regidos por resoluções que tratam especificamente dessa matéria e nos termos da legislação vigente.

§ 1º - A UFPR deve buscar constantemente novos modelos de ingresso que otimizem o acesso sem deixar de serem observados os aspectos legais.

§ 2º - Não será permitida a permuta de curso, habilitação, turno ou campus entre estudantes, quer mediante ingresso por vagas iniciais, quer por preenchimento de vagas remanescentes.

CAPÍTULO II - Das Formas de Ingresso de Estudantes Regulares

SEÇÃO II - Do Estudante-Convênio (PEC-G – Programa de Estudante-Convênio de Graduação), do Programa GCUB de Mobilidade Internacional, do Estudante Convênio Interinstitucional e da Matrícula de Cortesia Diplomática

Art. 5º - A UFPR aceitará estudantes de outra nacionalidade encaminhados pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil nos termos dos convênios culturais vigentes e do Protocolo que disciplina o Programa de Estudante-Convênio, no limite das vagas anualmente fixadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, independentemente de processo de seleção e admissão.
Parágrafo Único - É vedado o trancamento de curso ao aluno e à aluna participantes do PEC-G e do GCUB, exceto nos casos previstos nos respectivos Protocolos.

Art. 6º - Mediante solicitação do Ministério das Relações Exteriores, nos termos do Decreto Federal nº 89.758, de 6/6/84, a UFPR aceitará matrícula de cortesia diplomática de estudantes de outros países.

Art. 7º - O aluno e a aluna sob convênios internacionais (vide artigo 5º) ou que tenham matrícula de cortesia diplomática (vide artigo 6º) poderão adquirir os mesmos direitos acadêmicos dos demais estudantes regulares, desde que tenham obtido residência temporária ou permanente em território brasileiro.

CAPÍTULO II - Das Formas de Ingresso de Estudantes Regulares

Art. 8º - Conforme o disposto no artigo 3º, a UFPR aceitará a transferência de estudante que tenha obtido classificação em processo de seleção e admissão (concurso vestibular) de outra Instituição Federal de Ensino Superior brasileira e possua vínculo ativo nessa instituição, para continuidade dos estudos no mesmo curso ou, não havendo, em curso afim, quando sob amparo de convênio específico para tal finalidade, firmado entre a UFPR e a respectiva instituição, nos termos do artigo 9º desta Resolução.

Art. 9º - Nos prazos previstos no convênio mencionado no artigo anterior, os pedidos de transferência, instruídos com Histórico Escolar completo e atualizado, certidão dos dados do processo de seleção e admissão (concurso vestibular), declaração de matrícula e programas autenticados das disciplinas cursadas, encaminhados pela autoridade competente da Instituição de origem do aluno interessado, serão protocolados na Pró-Reitoria de Graduação e Ensino Profissional e enviados aos respectivos colegiados de curso para análise e seleção.

§ 1º - A análise dos pedidos e o preenchimento das vagas obedecerá aos prazos previstos no Convênio.

§ 2º - Na análise dos pedidos, serão consideradas, além das questões previstas no caput deste artigo, as seguintes exigências:
a) que o aluno ou a aluna postulante tenha integralizado, no mínimo, todas as disciplinas do 1º ano (ou 1º e 2º semestres), tanto do curso de origem quanto da UFPR;
b) que o aluno ou a aluna não tenha tido, no curso de origem, mais do que uma 1 (uma) reprovação por período letivo;
c) que o aluno ou a aluna possua tempo hábil para concluir o curso na UFPR dentro do prazo máximo estabelecido pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão no currículo pleno do curso, computado o tempo já dispendido no curso de origem.

§ 3º - Em caso de empate na classificação, serão adotados os seguintes critérios para a definição do candidato ou da candidata que ficará com a vaga em cada curso:
a) o que tiver a maior carga horária já concluída de disciplinas válidas para o curso pretendido;
b) o que tiver a média global mais elevada nas disciplinas do curso pretendido, estabelecidas as equivalências;
c) o que tiver a média global mais elevada no processo de seleção e admissão de origem (concurso vestibular).

CAPÍTULO III - Das Formas de Ingresso de Estudantes Temporários

Art. 10 - Pessoas não integrantes do corpo discente regular da UFPR poderão cursar disciplina(s) nos termos dos artigos 11 a 15 desta Resolução.
Parágrafo Único - É vedado a pessoas não integrantes do corpo discente cursar qualquer disciplina da UFPR sem algum tipo de vínculo institucional.

CAPÍTULO III - Das Formas de Ingresso de Estudantes Temporários

SEÇÃO I - Da Matrícula em Disciplinas Isoladas

Art. 11 - Para fins de complementação e/ou atualização de conhecimentos, será permitida, exclusivamente a pessoas não integrantes do corpo discente regular da UFPR e portadoras, no mínimo, de certificado de conclusão do ensino médio, a matrícula em disciplinas isoladas dos cursos que ela oferece sem exigência de classificação em processo de seleção e admissão (concurso vestibular).

§ 1º - O número máximo de disciplinas isoladas a serem cursadas simultaneamente pelo interessado ou interessada em cada período letivo será de 3 (três).

§ 2º - Quando se tratar de estudante estrangeiro amparado por convênio firmado entre a UFPR e alguma Instituição de Ensino Superior estrangeira, o número máximo de disciplinas previsto no parágrafo anterior poderá ser ampliado, a critério da coordenação do convênio.

Art. 12 - Os procedimentos para a realização dessas matrículas serão definidos por meio de Instrução Normativa (IN) emitida pela Pró-Reitoria de Graduação e Ensino Profissional.

Art. 13 - A aprovação em disciplina isolada, na forma do artigo 11, não assegura o direito a diploma de graduação, mas, unicamente, a certificado comprobatório, ressalvados os casos em que haja posterior ingresso regular no curso.

CAPÍTULO III - Das Formas de Ingresso de Estudantes Temporários

SEÇÃO II - Da Matrícula de Alunos com Vínculo Temporário de IFES Conveniada

Art. 14 - Estudantes com registro regular em outras Instituições Federais de Ensino Superior brasileiras, com o amparo de convênios interinstitucionais assinados por elas com a UFPR, poderão ter matrícula e cursar disciplinas na UFPR para posterior aproveitamento na instituição de origem, se for o caso, nas seguintes condições:
a) o aluno ou a aluna deverá ter obtido classificação em processo de seleção e admissão (concurso vestibular) de IFES brasileira;
b) o aluno ou a aluna deverá ter integralizado todas as disciplinas previstas para o primeiro ano (ou 1º e 2º semestres) do curso da IFES remetente e da UFPR;
c) o aluno ou a aluna poderá ter, no máximo, 1 (uma) reprovação por período letivo (ano ou semestre) no curso de origem;
d) o vínculo temporário do aluno ou da aluna não poderá exceder um ano letivo, sendo vedada a renovação, sucessiva ou intercalada.

CAPÍTULO III - Das Formas de Ingresso de Estudantes Temporários

Art. 15 - A indicação do aluno ou da aluna, que deverá ser enviada pela autoridade competente da IFES conveniada nos prazos estabelecidos pelo Calendário Escolar da UFPR, será protocolada na Pró-Reitoria de Graduação e Ensino Profissional, que a remeterá ao departamento ou unidade equivalente responsável para verificação, em vista da natureza da solicitação e dos eventuais pré-requisitos exigidos, das possibilidades de matrícula na(s) disciplina(s) solicitada(s) e anexação do formulário padrão de autorização de matrícula.

§ 1º - Poderá o departamento ou unidade equivalente decidir pela dispensa de pré-requisitos, à vista da formação do aluno e da aluna requerente, ficando-lhes facultado solicitar informações adicionais ao interessado ou à interessada.

§ 2º - O limite de disciplinas e/ou de carga horária a serem cursadas pelo aluno e pela aluna durante o período letivo (ano ou semestre) será definido caso a caso, de comum acordo, pelas coordenações do Convênio na Instituição Remetente e na UFPR.

§ 3º - Caberá à Coordenadoria de Procedimentos Acadêmicos e de Permanência o registro das matrículas autorizadas nos termos deste artigo, bem como a emissão, ao final do período letivo (ano ou semestre), dos certificados comprobatórios das disciplinas cursadas pelos alunos e pelas alunas, com notas, frequências e resultados finais obtidos.

CAPÍTULO IV - Do Registro Acadêmico: Efetivação e Cancelamento

Art. 16 - Dos alunos e das alunas que ingressarem mediante processo de seleção e admissão (concurso vestibular), será exigido que efetuem o registro acadêmico junto ao Núcleo de Concursos da UFPR, mediante entrega da documentação necessária fixada por essa unidade, à qual compete a conferência e guarda da referida documentação.

§ 1º - Os alunos e as alunas que ingressarem por meio de transferência dependente de vaga, transferência independente de vaga, complementação de estudos, aproveitamento de curso superior, convênio, matrícula de cortesia diplomática e amparo no Decreto-Lei nº 1.051/69 efetuarão seu registro acadêmico diretamente na Coordenadoria de Procedimentos Acadêmicos e de Permanência.

§ 2º - Os prazos para os registros previstos no caput deste artigo serão fixados pelo Calendário Escolar ou pelos editais de divulgação, exceto nos ingressos por transferência independente de vaga, convênio e cortesia diplomática, em que o registro será efetuado nas datas determinadas pela Coordenadoria de Procedimentos Acadêmicos e de Permanência para cada caso.

§ 3º - O aluno ou a aluna da UFPR que ingressar em outro curso de graduação terá uma de suas matrículas cancelada, segundo sua opção, por lhe ser vedado fazer concomitantemente mais de um curso de graduação em Instituições Federais de Ensino Superior. Uma vez efetuado o cancelamento do registro em um dos cursos, o aluno ou a aluna não poderá reivindicar retorno a ele, salvo através de novo ingresso regular.

§ 4º - Somente terá direito à matrícula o aluno e a aluna regulares que tiverem efetuado o seu registro acadêmico.

§ 5º - Por ocasião da efetivação do registro acadêmico pelo Núcleo de Concursos da UFPR e pela Coordenadoria de Procedimentos Acadêmicos e de Permanência, o aluno e a aluna receberão enquadramento automático na última grade curricular aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão para o curso em que tiveram aprovação, exceto nos casos em que haja manifestação formal da coordenação do curso em sentido diverso.

CAPÍTULO IV - Do Registro Acadêmico: Efetivação e Cancelamento

Art. 17 - O aluno e a aluna que ingressarem mediante processo de seleção e admissão (concurso vestibular), tendo efetuado seu registro acadêmico, deverão comparecer à secretaria da coordenação do curso, durante o horário de funcionamento desta, em datas previstas no Calendário Escolar do semestre letivo para o qual obtiveram classificação, para confirmar sua matrícula e a efetiva ocupação de sua vaga, em formulário próprio.
Parágrafo Único - O não comparecimento do aluno ou da aluna ou de seu representante legal constituirá desistência de ocupar a vaga, ocasionando o cancelamento do seu registro acadêmico e o consequente chamamento, para a ocupação da vaga correspondente, de candidato ou candidata que ainda não tenha sido convocado ou convocada, arrolado ou arrolada na ordem de classificação do mesmo ano e curso divulgada pelo Núcleo de Concursos da UFPR.

CAPÍTULO IV - Do Registro Acadêmico: Efetivação e Cancelamento

Art. 18 - O aluno e a aluna terão o seu registro acadêmico cancelado pela Coordenadoria de Procedimentos Acadêmicos e de Permanência quando:
a) ele próprio ou ela própria ou seu representante legal requerer formalmente o cancelamento;
b) ele próprio ou ela própria ou seu representante legal requerer transferência para outra Instituição (vide artigo 79);
c) ele próprio ou ela própria ou seu representante legal não cumprir o disposto no artigo 17 desta Resolução;
d) não apresentarem, nos prazos estabelecidos pela Coordenadoria de Procedimentos Acadêmicos e de Permanência, a documentação complementar do seu registro;
e) houver cassação de determinação judicial que tiver originado o seu registro;
f) for comprovado fraude na documentação apresentada para o registro;
g) incorrer em conduta imprópria passível de desligamento, conforme previsto pelo Regimento Geral da UFPR;
h) tratar-se de aluno ou aluna sob convênio e for constatada qualquer transgressão às normas do Protocolo que rege o PEC-G ou o GCUB;
i) for jubilado ou jubilada (vide artigos 80 e 81);
j) abandonar o curso (vide artigo 82);
k) ocorrer o seu falecimento.

CAPÍTULO IV - Do Registro Acadêmico: Efetivação e Cancelamento

Art. 19 - As vagas inicialmente destinadas ao processo de seleção e admissão (concurso vestibular) que remanescerem em decorrência de não efetivação de registro acadêmico, de cancelamento de registro efetuado por calouros e calouras até o limite das chamadas complementares do processo de seleção e admissão (concurso vestibular) e de não cumprimento do que dispõe o artigo 17 desta Resolução pelo aluno ou pela aluna, deverão ser preenchidas através do chamamento de candidatos e candidatas que alcançaram habilitação no processo de seleção e admissão (concurso vestibular), na ordem de classificação do mesmo ano e curso.

§ 1º - Até o prazo limite que possibilite a matrícula antes de decorridos 25% do período letivo previsto para o curso no Calendário Escolar, o aluno ou a aluna terá sua matrícula efetivada para o primeiro semestre.

§ 2º - Decorridos mais de 25% do período letivo previsto para o curso no Calendário Escolar, o aluno ou a aluna deverá ter sua matrícula efetivada para o segundo semestre, em disciplinas que o colegiado de curso julgar pertinentes.

§ 3º - Ao aluno e à aluna com matrícula efetivada para o segundo semestre, fica assegurado o direito de, no ano seguinte, cursar as disciplinas do primeiro semestre.

CAPÍTULO V - Da Matrícula

SEÇÃO I Dos Procedimentos Gerais

Art. 20 - A matrícula será efetuada, sob a responsabilidade dos coordenadores de curso, com observância do Calendário Escolar e obedecendo às normas estabelecidas pelos currículos plenos de cada curso.

Art. 21 - Os procedimentos para a realização dessas matrículas serão definidos por meio de Instrução Normativa (IN) emitida pela Pró-Reitoria de Graduação e Ensino Profissional.

§ 1º - Nos casos de perda de prazo da matrícula pelo aluno ou pela aluna, caberá à coordenação de curso examinar e decidir sobre a aceitação do requerimento, até a data da correção de matrícula fixada no artigo 26 desta Resolução.

§ 2º - Uma vez ultrapassado esse prazo, não serão mais aceitos pedidos de matrícula, caracterizando-se o abandono de curso.

§ 3º - É de inteira responsabilidade do aluno e da aluna certificar-se, mediante conferência do comprovante de matrícula e consulta aos editais da coordenação do curso, se sua matrícula foi deferida e efetivada no sistema de controle acadêmico e, em caso negativo, providenciar, sob orientação da coordenação do curso, as eventuais correções, nos prazos previstos no artigo 26 desta Resolução.

CAPÍTULO V - Da Matrícula

Art. 22 - O aluno e a aluna poderão ter no máximo 3 (três) reprovações pendentes em disciplinas obrigatórias distintas.
Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, não serão consideradas as reprovações em período especial.

Art. 23 - Caso o aluno ou a aluna tenha quatro ou mais reprovações pendentes em disciplinas obrigatórias distintas, deverá matricular-se somente nessas disciplinas.

§ 1º - Caso alguma(s) dessas disciplinas não seja(m) ofertada(s), o aluno ou a aluna poderá, em substituição e sob orientação da coordenação de curso, matricular-se em outra(s).

§ 2º - A coordenação do curso poderá, a seu critério, autorizar matrícula em outra(s) disciplina(s) nos casos em que a aplicação do disposto no caput deste artigo venha a acarretar inevitavelmente o jubilamento do aluno ou da aluna.

Art. 24 - A matrícula em disciplinas eletivas seguirá o disposto nos artigos 35 a 38 desta Resolução.

CAPÍTULO V - Da Matrícula

Art. 25 - O aluno e a aluna da UFPR que estiver frequentando disciplina(s) ou participando de programas decorrentes de convênio celebrado pela UFPR com outras Universidades, durante o período de afastamento terá sua vaga assegurada no curso com que tem vínculo, mediante solicitação de matrícula semestral ou anual correspondente a “Participação em Convênio”.

§ 1º - O afastamento deverá ser requerido à coordenação do curso, mediante apresentação de documentação comprobatória de aceitação do aluno ou da aluna pela Instituição convenente, devendo a coordenação comunicar o fato formalmente à Coordenadoria de Procedimentos Acadêmicos e de Permanência, à qual caberá o cadastramento da(s) matrícula(s) em turmas denominadas “Participação em Convênio 1”, “Participação em Convênio 2”, e assim por diante, quando relativas a afastamento semestral; e “Participação em Convênio A”, “Participação em Convênio B”, e assim por diante, quando relativas a afastamento anual, respectivamente com 60 e 120 horas.

§ 2º - O aluno e a aluna de curso de regime anual que participar de convênio em um dos semestres letivos do ano e, em função disso, não puder obter a frequência mínima exigida nas disciplinas da UFPR, terá sua matrícula trancada administrativamente no outro semestre.

§ 3º - Se a participação do aluno ou da aluna no convênio ficar estabelecida somente após a realização da matrícula regular e o prazo do afastamento impedir a frequência mínima na(s) disciplina(s) da UFPR, a coordenação do curso, ao comunicar a Coordenadoria de Procedimentos Acadêmicos e de Permanência sobre o afastamento, deverá solicitar a remoção das matrículas já cadastradas.

§ 4º - Encerrado o período de seu afastamento, o aluno e a aluna deverão apresentar à coordenação do respectivo curso documentação comprobatória das atividades realizadas sob o convênio, para apreciação do colegiado de curso e posterior encaminhamento, pela coordenação, à Coordenadoria de Procedimentos Acadêmicos e de Permanência, para fins de registro.

§ 5º - Sendo as atividades previstas no convênio consideradas satisfeitas pelo colegiado de curso, , a Coordenadoria de Procedimentos Acadêmicos e de Permanência cadastrará, nos prazos previstos no Calendário Escolar, a aprovação na “Participação em Convênio” com nota 100 (cem) e 100% de frequência, sendo que a não comprovação de satisfação das atividades previstas no convênio será cadastrada com nota e frequência 0 (zero), computáveis, em qualquer caso, no cálculo do I.R.A. previsto no artigo 69 desta Resolução.

§ 6º - Quando o aluno comprovar a aprovação em cursos, estágios e/ou disciplinas realizados sob o convênio, deverá submeter a respectiva documentação ao colegiado de curso, a quem caberá analisar a possibilidade de equivalência com disciplinas da UFPR, devendo os eventuais créditos de equivalência concedidos ser cadastrados no SIGA.

§ 7º - qualquer caso, ressalvada a ocorrência de trancamento de curso, o período letivo correspondente ao afastamento do aluno e da aluna será computado no prazo de integralização do curso.

CAPÍTULO V - Da Matrícula

Art. 26 - Em prazo estabelecido em Calendário Acadêmico, poderão ser procedidas correções de matrícula nos seguintes casos:
a) perda do prazo de confirmação da matrícula;
b) ocorrência de falha técnica no processo de digitação;
c) necessidade de adequação à periodização recomendada para o aluno e para a aluna, a critério da coordenação do curso, com ciência do aluno e da aluna;
d) remoção de matrícula em disciplina, por solicitação do aluno e da aluna, respeitada a carga horária mínima semanal prevista no respectivo currículo;
e) substituição ou acréscimo de disciplina, por solicitação do aluno e da aluna, desde que haja concordância da coordenação de curso e sejam respeitados o número de vagas nas turmas solicitadas e as disposições curriculares.

Parágrafo Único
- Uma vez expirado o prazo para a correção, se persistirem erros de responsabilidade exclusiva da Instituição que venham a prejudicar a vida acadêmica do aluno e da aluna, o coordenador do curso poderá, excepcionalmente, solicitar que a Coordenadoria de Procedimentos Acadêmicos e de Permanência proceda ao cadastramento de correções de matrícula até o primeiro dia útil do último mês letivo do ano/semestre para o qual vigorará a matrícula, desde que justifique formalmente a solicitação.

CAPÍTULO V - Da Matrícula

Art. 27 - Nos procedimentos de matrícula, é da responsabilidade da chefia de departamento ou unidade equivalente:
a) compatibilizar as solicitações de oferta de disciplinas das coordenações de curso, de modo a atender ao que dispõe o artigo 29 desta Resolução;
b) registrar, no sistema de controle acadêmico, a(s) oferta(s) de turma(s);
c) analisar pedidos de matrícula de estudantes em regime temporário e emitir o formulário padrão de autorização de matrícula, se for o caso;
d) analisar pedidos de matrícula em disciplinas eletivas e emitir o formulário padrão de autorização de matrícula, se for o caso;
e) solicitar à coordenação de curso o cancelamento de oferta de turma de disciplina não obrigatória quando a respectiva matrícula não alcançar o número de dez estudantes, removendo, em caso de aprovação pela coordenação de curso, a abertura da turma do sistema de controle acadêmico;
f) de comum acordo com as coordenações de curso, promover medidas para sanar os problemas e acúmulo sistemático de reprovações em disciplinas.

CAPÍTULO V - Da Matrícula

Art. 28 - Nos procedimentos de matrícula, é de responsabilidade da coordenação de curso:
a) fixar a lista de oferta de disciplinas no sentido de garantir a melhor evolução da integralização curricular em cada plano de estudo, ouvidos os departamentos ou unidades equivalentes;
b) propiciar informações sobre o plano curricular e orientar o plano de estudos do aluno e da aluna, particularmente durante o processamento da matrícula;
c) revisar e aprovar o plano de estudos projetado no requerimento de matrícula;
d) registrar as matrículas no sistema de controle acadêmico, inclusive as dos calouros que, por força de concessão de equivalências, venham a alterar aquelas previstas na alínea “b” do artigo 30;
e) solicitar à Coordenadoria de Procedimentos Acadêmicos e de Permanência o cadastramento de matrícula de alunos participantes de convênios (vide artigo 5º);
f) analisar, a pedido do departamento ou unidade equivalente responsável, a possibilidade de cancelamento da oferta de turma de disciplina não obrigatória quando a respectiva matrícula não alcançar o número de dez estudantes, removendo do sistema de controle acadêmico as matrículas cadastradas, se for o caso, e dando ciência do fato aos alunos anteriormente matriculados;
g) em casos especiais, autorizar a matrícula fora dos limites máximo e mínimo da carga horária semanal;
h) excepcionalmente, autorizar a matrícula em disciplinas ofertadas fora do turno de registro do aluno e da aluna, desde que respeitado o limite máximo de vagas na turma;
i) orientar a vida acadêmica dos alunos e das alunas, visando à conclusão do curso dentro do prazo estipulado;
j) complementar as declarações de matrícula fornecidas pela Coordenadoria de Procedimentos Acadêmicos com dados referentes à periodização, integralização da carga horária do currículo pleno expressa em percentual e do horário de frequência às aulas;
k) convocar professores membros do colegiado para colaborarem na orientação aos alunos e às alunas no processo de matrícula, se considerar necessário;
l) nos casos de perda do prazo de matrícula pelo aluno ou pela aluna, decidir pela aceitação ou não do requerimento até a data final de correção de matrícula fixada no artigo 26, após a qual estará caracterizado o abandono do curso pelo aluno;
m) efetuar as correções de matrícula, nos termos do artigo 26 desta Resolução;
n) propor aos departamentos medidas de caráter pedagógico para a superação dos casos de acúmulo sistemático de reprovação de alunos e de alunas, que ocasionam pontos de estrangulamento no curso.

CAPÍTULO V - Da Matrícula

Art. 29 - O número mínimo de vagas em cada disciplina deve ser o suficiente para atender os alunos periodizados e as alunas periodizadas em relação a ela, os que estiverem em situação de jubilamento, bem como aqueles que ficarem desperiodizados por motivo de reprovação exclusivamente por nota.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, periodizado ou periodizada significa estar em consonância com o percurso formativo proposto na grade curricular do curso;

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por situação de jubilamento aquela em que ocorrerá inevitavelmente o jubilamento caso o aluno ou a aluna deixe de cursar determinada(s) disciplina(s) em um período letivo definido.

§ 3º - O aluno e a aluna devem ter garantida a vaga nas disciplinas previstas para o período em que se encontram, considerando cronologicamente o seu ingresso no curso e descontados os trancamentos de curso efetuados.

§ 4º - Garantido o número mínimo de vagas previsto no caput deste artigo, se as vagas restantes forem insuficientes para atender a demanda, a preferência em seu preenchimento recairá sobre os alunos e as alunas que anteriormente tiveram reprovação por frequência na disciplina, seguindo para desempate o critério de antiguidade de ingresso no curso e, se persistir o empate, os que tiverem o maior Índice de Rendimento Acumulado (I.R.A.) previsto no artigo 69 desta Resolução.

§ 5º - Identificado pela coordenação do curso, com base em levantamentos semestrais/anuais, acúmulo de demanda não atendida em número igual ou superior a 25% das vagas ofertadas na disciplina, é de responsabilidade do departamento ou unidade equivalente, sob a orientação do colegiado de curso, promover medidas para sanar o problema, tais como oferta de turmas extras, período especial, ou outras, de modo a compatibilizar a oferta com a demanda.

CAPÍTULO V - Da Matrícula

Art. 30 - Nos procedimentos de matrícula, é de responsabilidade da Coordenadoria de Procedimentos Acadêmicos e de Permanência:
a) juntamente com a AGTIC, possibilitar às coordenações de curso a operacionalização do cadastramento das matrículas no sistema de controle acadêmico;
b) acompanhar a matrícula, pelo Núcleo de Concursos, dos alunos e alunas que obtiveram classificação no processo de seleção e admissão (concurso vestibular);
c) matricular estudantes-convênio (PEC-G) e estudantes-cortesia em início de curso;
d) registrar no sistema de controle acadêmico a abertura de turmas correspondentes a “Participação em Convênio”, quando for o caso, bem como cadastrar as matrículas de alunos e alunas nas referidas turmas, conforme documentação enviada pela coordenação de curso (vide artigo 25, § 1º);
e) remover do sistema de controle acadêmico o cadastramento de turma(s) para a(s) qual(is) não tenha havido matrículas, tão logo se encerre o período de correção de matrículas previsto no Calendário Escolar;
f) emitir o comprovante de matrícula a ser entregue ao aluno e à aluna pela coordenação de curso;
g) fornecer ao aluno e à aluna, mediante requerimento, declaração de matrícula (o fornecimento desse documento é de exclusiva competência da Pró-Reitoria de Graduação e Ensino Profissional);
h) efetuar cancelamento de matrícula em disciplinas mediante solicitação do aluno ou da aluna, atendidas as disposições curriculares sobre carga horária mínima semanal e o disposto no artigo 39, § 3º.

CAPÍTULO V - Da Matrícula

Art. 31 - É vedado alterar o horário das disciplinas após a realização das matrículas.

Art. 32 - Somente poderão frequentar aulas de determinada disciplina e turma estudantes que constem do respectivo Diário de Classe, bem como estudantes que possuam atestado da coordenação do curso ou da Coordenadoria de Procedimentos Acadêmicos e de Permanência indicando problema relativo ao cadastramento da sua matrícula na turma/disciplina, ou ainda quem comprove pendência processual, administrativa ou judicial que esteja interferindo na efetivação de sua matrícula regular na disciplina/turma, cabendo ao professor ou professora ministrante conferir a cada emissão do Diário de Classe o cumprimento deste artigo.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo não gera direito adquirido à efetivação da matrícula em caso de indeferimento do pedido, somente sendo registradas a nota final e a frequência nas disciplinas em que o aluno e a aluna tiverem efetivamente obtido matrícula regular.

Art. 33 - A matrícula em disciplinas eletivas (vide artigo 36), bem como a dos alunos e alunas em caráter temporário (vide artigos 10 a 15), somente será processada no prazo previsto no Calendário Escolar, observadas as vagas restantes em cada turma após o processamento da matrícula normal.

Art. 34 - Não serão considerados os requerimentos de matrícula, de alteração ou de cancelamento de matrícula em disciplina encaminhados fora dos períodos fixados pelo Calendário Escolar, a não ser nos casos previstos no parágrafo único do artigo 26.

CAPÍTULO V - Da Matrícula

SEÇÃO II Da Matrícula em Disciplina Eletiva

Art. 35 - Alunos e alunas matriculados em cursos de graduação da UFPR com interesse no enriquecimento de sua formação cultural poderão se matricular em disciplinas eletivas, atendidas as seguintes condições:
a) haver vaga na turma;
b) não ser disciplina do seu curso;
c) não lhe faltar pré-requisito ou correquisito;
d) não acarretar excesso de carga horária semanal, ou seja, o aluno e a aluna não poderão exceder oito horas de aula diárias e/ou 40 horas semanais, entre as disciplinas curriculares e as eletivas.

§ 1º - Poderão os departamentos responsáveis pela disciplina decidir pela dispensa de pré e/ou correquisito.

CAPÍTULO V - Da Matrícula

Art. 36 - Os procedimentos para a realização dessas matrículas serão definidos por meio de Instrução Normativa (IN) emitida pela Pró-Reitoria de Graduação e Ensino Profissional.

Art. 37 - A carga horária de disciplinas eletivas não é computada para efeito da integralização curricular. Art. 38 - A concessão de equivalência de disciplina eletiva com disciplina obrigatória ou optativa poderá ocorrer nos casos em que, por força de reformulação curricular, novo ingresso regular do aluno ou da aluna ou alteração do respectivo registro acadêmico, a disciplina cursada como eletiva na UFPR passe a integrar a grade curricular do curso ao qual o aluno e aluna estejam vinculados.

§ 1º - Excepcionalmente, poderá o colegiado de curso conceder equivalência de disciplina eletiva para obrigatória ou optativa, em situações em que, embora o código das disciplinas envolvidas não seja o mesmo, os respectivos conteúdos programáticos, cargas horárias e enfoques permitam a referida concessão.

§ 2º - Nos casos previstos no § 1º deste artigo, deverá a coordenação do curso encaminhar à Coordenadoria de Procedimentos Acadêmicos e de Permanência a ficha de adaptação curricular acompanhada de justificativa do colegiado de curso e manifestação formal dos departamentos ou unidades equivalentes envolvidos.

CAPÍTULO V - Da Matrícula

SEÇÃO III Do Cancelamento de Matrícula em Disciplina

Art. 39 - Antes de decorrida a metade do período letivo, será permitido o cancelamento de matrícula em disciplinas em que o aluno e a aluna tiverem matrícula ativa.

§ 1º - A solicitação de cancelamento deverá ser protocolada no SIGA, nos prazos estabelecidos pelo Calendário Escolar.

§ 2º
- Se o cancelamento implicar carga horária semanal abaixo do limite mínimo fixado pelo currículo, deverá o aluno ou a aluna apresentar autorização expressa da coordenação do curso, não podendo, em hipótese alguma, zerar sua matrícula em qualquer semestre letivo (vide artigo 82), sob pena de ter o seu registro acadêmico cancelado.

§ 3º - Não será admitido mais de um cancelamento de matrícula na mesma disciplina, exceto por motivo de doença ou força maior, devidamente comprovado e aceito pelo colegiado do curso.

CAPÍTULO V - Da Matrícula

SEÇÃO IV Da Dispensa de Frequência

Art. 40 - Não haverá abono de faltas, qualquer que tenha sido a razão da ausência.

Art. 41 - A coordenação de curso, de comum acordo com o professor ou a professora ministrante da disciplina, poderá dispensar esporadicamente das aulas regulares o aluno e a aluna participantes de cursos intensivos, simpósios, seminários, congressos, aulas extraordinárias e outras atividades similares, sempre que houver correlação com o seu curso, devendo, em caso de deferimento, ser marcadas presenças em todas as aulas e possibilitada a segunda chamada de avaliações formais que eventualmente ocorrerem no período.

§ 1º - Nos casos em que o aluno ou a aluna necessite de uma manifestação prévia a respeito de sua pretensão, deverá encaminhar pedido formal à coordenação do curso, a qual, juntamente com os professores e professoras das disciplinas, deverá se pronunciar no prazo de cinco dias úteis contados do recebimento da solicitação.

§ 2º - Encerrado o evento, o aluno e a aluna deverão de imediato apresentar ao professor ou à professora da disciplina documento comprobatório de sua participação, a fim de que sejam lançadas as presenças e marcada a eventual segunda chamada de avaliação formal.

CAPÍTULO V - Da Matrícula

Art. 42 - São consideradas atividades universitárias regulares as participações de alunos e alunas nos Jogos Universitários Brasileiros ou de seleção nacional, de confederações ou federações estaduais, e, ainda, aquelas de cunho cultural promovidas pela UFPR nas apresentações oficiais, período em que serão marcadas presenças em todas as aulas, devendo ser possibilitada a segunda chamada de avaliações formais que eventualmente ocorrerem.

§ 1º - O aluno e a aluna deverão comunicar formal e previamente ao professor ou à professora da disciplina a sua participação em atividades enquadradas no caput deste artigo.

§ 2º - Encerrado o período de afastamento, o aluno e a aluna deverão apresentar documento comprobatório de sua efetiva participação, fornecido pela sua federação ou confederação de desportos ou pela Pró-Reitoria responsável pelas atividades culturais, para que sejam registradas as presenças e marcada a data de eventual segunda chamada de avaliação formal.

Art. 43 - As demais ausências, justificadas ou não, deverão ser computadas no limite máximo permitido de 25% de faltas.

CAPÍTULO V - Da Matrícula

SEÇÃO V Dos Exercícios Domiciliares

Art. 44 - Será permitido a estudantes que tenham amparo no Decreto-Lei nº 1.044/69 e às alunas em estado de gravidez, nos termos da Lei nº 6.202/75, substituir a frequência às aulas por exercícios domiciliares sempre que a coordenação do curso, mediante consulta ao departamento, se for o caso, entender como compatíveis com o estado de saúde do aluno ou aluna requerente, com a natureza da disciplina e com as possibilidades da Instituição.

CAPÍTULO V - Da Matrícula

Art. 45 - Na impossibilidade de frequentar as aulas, o aluno e a aluna ou seus representantes legais deverão requerer à coordenação de seu curso, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados do início do impedimento, o regime especial de exercícios domiciliares, mediante apresentação de atestado emitido por profissional da área de saúde.

§ 1º - Em caso de situações cujas peculiaridades imponham barreiras ao cumprimento do prazo estipulado no caput deste artigo, devidamente comprovadas, a coordenação de curso poderá acatar solicitações de exercícios domiciliares em prazo diverso;

§ 2º - O coordenador de curso encaminhará a todos os departamentos ou unidades equivalentes que ministrem disciplinas para o interessado e para a interessada a autorização do regime de exercícios domiciliares, quando for o caso.

§ 3º - O aluno e a aluna ou seu representante legal deverão procurar nos departamentos as respectivas indicações dos exercícios domiciliares, responsabilizando-se pelo cumprimento dos prazos estabelecidos pelos professores e professoras das disciplinas.

§ 4º
- Nas disciplinas cuja natureza seja incompatível com exercícios domiciliares, o aluno e a aluna, se necessário e mediante requerimento aprovado pelo colegiado do curso e enviado pela coordenação de curso à Coordenadoria de Procedimentos Acadêmicos e de Permanência, terão sua matrícula removida no semestre/ano em que ocorreu a incapacidade, visando salvaguardar o Índice de Rendimento Acumulado (I.R.A.) previsto no artigo 69 desta Resolução.

CAPÍTULO V - Da Matrícula

SEÇÃO VI Do Período Especial

Art. 46 - O período especial será instituído pelo colegiado de curso, por proposição da coordenação do curso, com a finalidade de proporcionar:

I - recuperação dos créditos em disciplinas, nos casos em que, por motivo excepcional de responsabilidade da Instituição, foi impedido seu desenvolvimento normal;
II - correção de situações de desperiodização de alunos e alunas no curso;
III - matrícula em disciplinas com o intuito de possibilitar oportunidades de adiantamento do currículo.

§ 1º - O processo de proposta de instituição de período especial pela coordenação do curso deverá ser julgado pelo colegiado com, no mínimo, trinta dias de antecedência do início das respectivas aulas, instruído com:
a) justificativa da proposta;
b) cronograma detalhado de execução;
c) plano de ensino da disciplina;
d) indicação do professor ou professora responsável;
e) critérios de preenchimento das vagas.

§ 2º
- Compete à chefia do departamento ou unidade equivalente responsável pela disciplina encaminhar à coordenação do curso os documentos relativos às alíneas “b”, “c” e “d” do parágrafo anterior, aprovados pela sua plenária, no prazo máximo de 15 dias contados do recebimento da solicitação.

Art. 47
- Obedecidos os critérios previstos no artigo anterior, o número de vagas na disciplina ofertada em período especial será igual ao número de vagas ofertadas, por turma, no período letivo normal.

CAPÍTULO V - Da Matrícula

Art. 48 - Além de atender às disposições curriculares, o período especial deve apresentar, quanto ao programa e ao tipo de aula, as mesmas características dos períodos regulares.
Parágrafo Único - O número de horas-aula por dia deverá ser adequado à capacidade de assimilação e aproveitamento didático.

Art. 49 - Decidida pelo colegiado de curso a instituição do período especial, será publicado edital chamando à matrícula os interessados e interessadas, que terão 5 (cinco) dias úteis para apresentarem seus pedidos na respectiva coordenação, a qual encaminhará ao departamento ou unidade equivalente a lista dos alunos e das alunas que realizaram a matrícula.

§ 1º - Caso o número de inscritos seja inferior a dez, poderá a coordenação do curso, ouvido o departamento ou unidade equivalente, suspender a oferta do período especial.

§ 2º - A matrícula em período especial será feita no máximo em duas disciplinas, obedecidas todas as exigências curriculares, bem como será vedada qualquer coincidência de horários das aulas do aluno ou da aluna.

CAPÍTULO V - Da Matrícula

Art. 50 - Em prazo não superior a cinco dias úteis do encerramento do período especial, o departamento ou unidade equivalente encaminhará à Coordenadoria de Procedimentos Acadêmicos e de Permanência o correspondente boletim padronizado de notas e frequências, que deverão ser registradas no sistema de controle acadêmico com efeito retroativo ao ano/semestre letivo imediatamente anterior.

Art. 51 - Sob nenhuma hipótese poderá ser iniciado o período especial de uma disciplina sem antes ter sido aprovado pelo colegiado do curso.

CAPÍTULO VI - Da Verificação do Aproveitamento

SEÇÃO I Das Normas Gerais de Avaliação

Art. 52
- A aprovação em disciplina dependerá do resultado das avaliações realizadas ao longo do período letivo, segundo critérios de formas e valores previstos no plano de ensino divulgado aos alunos e alunas no início do período letivo, sendo o resultado global expresso por meio de graus numéricos de 0 (zero) a 100 (cem).

§ 1º - A avaliação deve ser conduzida na perspectiva pedagógica e não punitiva da verificação da aprendizagem.

§ 2º - Aplicar avaliações, assim como ministrar aulas, é de competência exclusiva do corpo docente.

§ 3º - Serão oportunizadas atividades de avaliação aos alunos e alunas que, em função de chamadas complementares, tenham seu registro acadêmico ocorrido em data posterior à da avaliação, cabendo ao professor ou à professora responsável pela disciplina promover as atividades correspondentes.

CAPÍTULO VI - Da Verificação do Aproveitamento

Art. 53 - Ressalvados, quanto ao número, os casos de que dispõem os artigos 58 e 59 desta Resolução, toda disciplina deverá ter, no mínimo, duas avaliações formais por semestre, sendo pelo menos uma escrita, devendo, em caso de avaliações orais e/ou práticas, ser constituída banca de, no mínimo, dois professores ou professoras da mesma área ou de área conexa do mesmo departamento ou unidade equivalente.

§ 1º - Entende-se por avaliação formal aquela realizada com prévia divulgação aos alunos e alunas e cujo resultado será computado preponderantemente no cálculo da média final da disciplina.

§ 2º - As avaliações deverão ser aplicadas nos horários de aula da disciplina ou conforme cronograma elaborado pela coordenação de curso e divulgado aos alunos e alunas, em edital, no início do semestre/ano letivo.

§ 3º - Todos os alunos e alunas têm direito de vista à prova escrita corrigida, entendendo-se por vista a possibilidade de terem acesso efetivo à sua prova, de forma a esclarecer questões relativas à avaliação.

§ 4º - A realização das provas orais e/ou práticas deverá ser documentada através de lista de presença assinada pelos membros da banca e pelo aluno ou aluna.

CAPÍTULO VI - Da Verificação do Aproveitamento

Art. 54 - O aluno e a aluna serão aprovados por média quando alcançarem, no total do período letivo, frequência mínima de 75% da carga horária inerente à disciplina (conforme elenco de disciplinas do departamento) e obtiverem, no mínimo, grau numérico 70 (setenta) de média aritmética no conjunto de provas e outras tarefas realizadas pela disciplina.

§ 1º - Nenhuma disciplina será considerada concluída sem que tenha sido cumprida integralmente a sua carga horária.

§ 2º - A duração das atividades acadêmicas e de trabalho discente efetivo é contabilizada em horas-aula de 60 minutos, sendo que duração diversa desta pode ser proposta no Projeto Pedagógico, desde que a somatória da carga horária total do curso contabilizada em horas de 60 minutos atenda à carga horária mínima fixada pelo Conselho Nacional de Educação para fins da integralização curricular de cada curso.

§ 3º - O lançamento da frequência do aluno e da aluna deve ser feito com base em cada hora-aula prevista para a disciplina.

§ 4º - O aluno e a aluna com matrícula regular não poderão ser impedidos de frequentar as aulas ou participar das atividades e avaliações da disciplina, mesmo que se configure sua reprovação por faltas, atingidos os vinte e cinco por cento 25% de faltas da carga horária total da disciplina.

§ 5º - As disciplinas de projeto, monografia e estágio seguirão as orientações contidas nos artigos 58 e 59 desta Resolução.

§ 6º - Para o aluno e a aluna recém-ingressantes através dos processos seletivos da Universidade Federal do Paraná, a proporcionalidade de frequência mínima estabelecida no caput deste artigo considerará a carga horária que o aluno ou a aluna estiver efetivamente obrigado a cumprir, ou seja, a partir do momento de seu registro acadêmico junto ao Núcleo de Concursos.

§ 7º - Caberá à Coordenadoria de Procedimentos Acadêmicos e de Permanência informar às coordenações dos cursos a data do registro acadêmico dos alunos e alunas ingressantes, a partir da qual serão registradas as ocorrências de frequência.

CAPÍTULO VI - Da Verificação do Aproveitamento

Art. 55 - Os alunos e as alunas que não obtiverem a média prevista no artigo anterior deverão prestar exame final, desde que alcancem a frequência mínima exigida e média não inferior a 40 (quarenta).

Art. 56 - No exame final, terá aprovação na disciplina quem obtiver grau numérico igual ou superior a 50 (cinquenta) na média aritmética entre o grau do exame final e a média do conjunto das avaliações realizadas.

Art. 57 - A divulgação dos editais dos resultados das avaliações deverá ser feita em prazos que permitam aos órgãos de controle acadêmico o atendimento do que dispõe o Calendário Escolar, bem como não poderá ultrapassar trinta dias corridos, contados da data da realização da avaliação.

§ 1º - Os editais com os resultados das avaliações devem atender as normas de proteção de dados, não expondo alunos e alunas.

§ 2º - Exceto a primeira, nenhuma outra avaliação poderá ser realizada sem que tenha sido divulgado em edital, com pelo menos três dias úteis de antecedência, o resultado de avaliação anterior realizada na mesma disciplina.

CAPÍTULO VI - Da Verificação do Aproveitamento

SEÇÃO II Da Avaliação em Estágios, Monografias e Projetos

Art. 58 - Nas disciplinas formal e previamente identificadas no PPC do curso como Estágio e Monografia, a avaliação obedecerá às seguintes condições de aprovação:

I - Estágio – alcançar o mínimo de frequência igual a 75%, conforme determinar o Regulamento de Estágio do curso correspondente, e obter, no mínimo, o grau numérico 50 (cinquenta) de média aritmética, na escala de 0 (zero) a 100 (cem), no conjunto das tarefas formalmente definidas pelo orientador de estágio no Plano de Ensino da disciplina;
II - Monografia – desenvolver as atividades exigidas pelo professor orientador, formalmente definidas como necessárias no Plano de Ensino da disciplina, e obter, no mínimo, grau numérico 50 (cinquenta) de média aritmética, na escala de 0 (zero) a 100 (cem), no conjunto das tarefas realizadas, incluída a defesa pública, quando exigida.

CAPÍTULO VI - Da Verificação do Aproveitamento

Art. 59 - Nas disciplinas cujo Plano de Ensino preveja formal e previamente que a sua avaliação resulte exclusivamente da produção de projetos pelos alunos e pelas alunas, serão condições de avaliação:

I - desenvolver as atividades exigidas pelo professor orientador, formal e objetivamente definidas no Plano de Ensino da disciplina;
II - alcançar o limite mínimo de frequência previsto no Plano de Ensino da disciplina;
III - obter, no mínimo, grau numérico 50 (cinquenta) de média aritmética, na escala de 0 (zero) a 100 (cem), na avaliação do Projeto, incluída a defesa pública, quando exigida.

Parágrafo Único - Só poderão prever avaliação exclusivamente por projeto as disciplinas formal e previamente identificadas como disciplinas de projeto na respectiva ementa (Plano de Ensino – Ficha nº 1).

Art. 60
- Não caberá, nas disciplinas previstas nos artigos 58 e 59, exame final ou a segunda avaliação final prevista nos artigos 61 a 64 desta Resolução.

CAPÍTULO VI - Da Verificação do Aproveitamento

SEÇÃO III Da Segunda Avaliação Final

Art. 61 - Terão direito à realização de exames de segunda avaliação final nas disciplinas de regime anual o aluno e a aluna que:
I - alcançarem frequência mínima de 75% no período regular de atividades da disciplina;
II - obtiverem, no mínimo, grau numérico 40 (quarenta) de média aritmética, na escala de zero (0) a cem (100), no conjunto de tarefas realizadas pela disciplina;
III - requererem o direito ao departamento ou unidade equivalente responsável pela disciplina até dois dias úteis antes do prazo final de consolidação de turmas por parte deste, definido pelo Calendário Escolar.

Parágrafo Único - Não cabe a segunda avaliação final em disciplinas semestrais, em disciplinas ministradas em período especial, tampouco em disciplinas de Estágio, Monografia e Projeto.

CAPÍTULO VI - Da Verificação do Aproveitamento

Art. 62 - Os exames de segunda avaliação final serão realizados em data prevista no Calendário Escolar.

Art. 63 - Nos exames de segunda avaliação final, terão aprovação na disciplina os alunos e alunas que obtiverem grau numérico igual ou superior a 50 (cinquenta) na média aritmética entre o grau do exame de segunda avaliação final e a média do conjunto dos trabalhos escolares, desconsiderado o exame final.

§ 1º - Nos exames referidos, não haverá segunda chamada.

§ 2º - No caso de não comparecimento do aluno ou da aluna requerente ao exame de segunda avaliação final, a sua nota final será igual ao quociente da divisão da média geral do período letivo, incluído o exame final, pelo fator 2 (dois).

Art. 64 - Os exames de segunda avaliação final obedecerão, quanto ao conteúdo da matéria e aos tipos de provas, ao plano de ensino da disciplina.

CAPÍTULO VI - Da Verificação do Aproveitamento

SEÇÃO IV Da Revisão de Avaliações

Art. 65 - É assegurado ao aluno e à aluna o direito à revisão do resultado das avaliações escritas nos seguintes termos:
a) caso o aluno ou a aluna ainda não tenha tido acesso efetivo à sua prova escrita corrigida, conforme previsto no artigo 53, § 3º, o processo de revisão terá início com a apresentação de requerimento de vista da prova pelo aluno ou pela aluna ao departamento ou unidade equivalente responsável pela disciplina, nos três dias úteis subsequentes à divulgação dos editais de notas;
b) a vista, que pressupõe possibilitar ao aluno e à aluna ler, anotar e copiar o que julgar necessário, será concedida no prazo máximo de três dias úteis a contar do recebimento do requerimento pelo departamento ou unidade equivalente, podendo o aluno e a aluna, após a vista, apresentar, no prazo de três dias úteis, requerimento justificado de revisão das questões que considere terem sido indevidamente corrigidas;
c) recebido o requerimento pelo departamento ou unidade equivalente, será ouvido o professor ou a professora da disciplina, que poderá reconsiderar sua avaliação; caso contrário, a chefia do departamento ou unidade equivalente designará uma comissão de três professores e professoras do departamento ou unidade equivalente que sejam da mesma disciplina, ou, na falta de membros da mesma área, de área conexa do mesmo departamento ou unidade equivalente, para efetuar a revisão, devendo, em qualquer caso, ser dado conhecimento formal ao aluno e à aluna sobre o resultado do pedido, no prazo máximo de dez dias úteis.

Parágrafo Único - Na hipótese de o prazo estipulado na alínea “c” do caput deste artigo ultrapassar a data prevista para a realização da avaliação seguinte ou para o requerimento de segunda avaliação final, deverá o aluno e a aluna, preliminarmente, requerer a segunda avaliação final ou se submeter à realização da avaliação, desconsiderando-se o seu resultado, quando for o caso.

CAPÍTULO VI - Da Verificação do Aproveitamento

SEÇÃO V Da Segunda Chamada

Art. 66 - É assegurado o direito à segunda chamada ao aluno e à aluna que não tenham comparecido à avaliação do rendimento escolar, exceto na segunda avaliação final, nos casos e condições constantes neste artigo.

§ 1º - Considera-se impedimento do aluno ou da aluna para comparecer à avaliação:
a) exercícios ou manobras efetuados na mesma data em virtude de matrícula no NPOR (Lei nº 4.375, de 17.8.64), devidamente comprovados por atestado da unidade militar;
b) internamento hospitalar devidamente comprovado pelo hospital;
c) doença comprovadamente impeditiva do comparecimento, confirmada por um atestado emitido por profissional da área de saúde;
d) luto pelo falecimento de parentes ou afins em linha reta e de colaterais até o segundo grau, comprovável pelo correspondente atestado de óbito;
e) convocação, com coincidência de horário, para depoimento judicial, policial ou assemelhado, devidamente comprovado;
f) convocação, com coincidência de horário, devidamente comprovada, para eleições em entidades oficiais;
g) viagem propiciada por convênio da UFPR, devidamente comprovada;
h) participação, devidamente comprovada, em atividades previstas nos artigos 41 e 42 desta Resolução.

§ 2º
- O aluno ou a aluna ou seu representante legal deverá requerer ao professor ou à professora responsável pela disciplina ou ao departamento a segunda chamada no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data da realização da avaliação do rendimento escolar, apresentando a documentação comprobatória correspondente, devendo o professor ou a professora ou o departamento manifestar-se no prazo máximo de cinco dias úteis, sendo que nos casos previstos no § 1º deste artigo que impliquem viagens, os cinco dias úteis para requerimento serão contados a partir do retorno do aluno ou da aluna.

§ 3º - Deferido o requerimento, o professor ou a professora ou o departamento fixará, em edital, o local, a data e o conteúdo da avaliação de segunda chamada, com, no mínimo, cinco dias úteis de antecedência.

CAPÍTULO VI - Da Verificação do Aproveitamento

SEÇÃO VI Do Registro e Cadastramento dos Resultados da Avaliação

Art. 67 - Ao final do período letivo, respeitados os prazos previstos no Calendário Acadêmico, os conceitos, notas e frequências deverão ser digitados e consolidados no sistema de controle acadêmico.

§ 1º - É de competência exclusiva do professor ou da professora responsável pela turma a digitação e a consolidação dos conceitos, notas e frequências no sistema de controle acadêmico.

§ 2º - É de inteira responsabilidade do professor ou da professora responsável pela turma a observância e o cumprimento dos prazos para a digitação e a consolidação dos conceitos, notas e frequências no sistema de controle acadêmico.

§ 3º - Alterações de conceito, nota e/ou frequência somente deverão ser aceitas pelo departamento ou unidade equivalente mediante a formalização do pedido de alteração feito pelo professor ou pela professora responsável pela turma, com anuência da chefia do departamento ou da unidade equivalente, sendo o lançamento dessas alterações de competência do departamento ou unidade equivalente.

§ 4º - É de inteira responsabilidade do departamento ou unidade equivalente a manutenção do histórico dos registros de alteração do boletim de conceitos, notas e/ou frequências.

§ 5º
- Nas disciplinas previstas nos artigos 58 e 59 desta Resolução, somente poderão ser lançadas correções de conceitos, notas e/ou frequência com efeito retroativo ao semestre/ano em que foi efetuada a correspondente matrícula quando houver comprovação de que a conclusão das referidas disciplinas se deu antes de decorridos 25% do ano/semestre letivo subsequente ao da matrícula nelas, sendo que, não se verificando tal comprovação, será mantido o registro vigente.

CAPÍTULO VI - Da Verificação do Aproveitamento

Art. 68 - Compete exclusivamente à Pró-Reitoria de Graduação e Educação Profissional fornecer ao aluno e à aluna, mediante requerimento, histórico escolar, certidões de aprovação em disciplinas e outros documentos comprobatórios da sua vida acadêmica.
Parágrafo Único - É de inteira responsabilidade do aluno e da aluna conferir o histórico escolar parcial fornecido pela Coordenadoria de Procedimentos Acadêmicos e de Permanência a cada início de semestre/ano, solicitando a sua correção, se for o caso, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir do seu envio pela Pró-Reitoria de Graduação e Ensino Profissional à coordenação do curso conforme previsto no Calendário Escolar.

CAPÍTULO VI - Da Verificação do Aproveitamento

SEÇÃO VII Do Índice de Rendimento Acumulado (I.R.A.)

Art. 69 - Ao final de cada período letivo, será atribuído ao aluno um coeficiente de rendimento cumulativo, o Índice de Rendimento Acumulado (I.R.A.), que pode variar de 0 (zero) a 1 (um).

§ 1º - O cálculo do coeficiente de rendimento é obtido da seguinte forma:
IRA = Somatório (nota x c.h. da disciplina cadastrada no Histórico Escolar do aluno ou aluna)
carga horária total cadastrada no Histórico Escolar do aluno ou aluna

§ 2º - O coeficiente final de rendimento constará do Certificado de Aprovação, com a especificação dos limites mínimo e máximo utilizados pela Instituição.

CAPÍTULO VII - Das Condições Propícias para Permanência e Integralização Curricular

Art. 70 - A Pró-Reitoria de Graduação e Ensino Profissional deverá produzir relatórios periódicos contendo dados sobre evasão, índices de retenção e relação de alunos e alunas ingressantes x concluintes de cada curso, entre outros que se mostrarem necessários.
Parágrafo Único - Os dados sobre evasão devem especificar os índices de cada tipo de evasão: cancelamento, abandono e jubilamento.

CAPÍTULO VII - Das Condições Propícias para Permanência e Integralização Curricular

Art. 71 - Havendo altos índices de reprovação de alunos e alunas no conjunto das avaliações de determinada disciplina, caberá ao Núcleo Docente Estruturante (NDE) de cada curso, em conjunto com a chefia do departamento ou unidade equivalente envolvido, estabelecer medidas de solução e prevenção da situação mencionada.
Parágrafo Único - Os Núcleos Docentes Estruturantes deverão também promover revisões sistemáticas dos PPCs dos cursos, para a identificação de barreiras ao percurso curricular dos alunos e das alunas e, em conjunto com os departamentos ou unidades equivalentes envolvidos, propor modificações para ajustar o tempo acadêmico ao caráter dinâmico e flexível que as mudanças sociais e tecnológicas imprimem no cotidiano das pessoas.

CAPÍTULO VII - Das Condições Propícias para Permanência e Integralização Curricular

Art. 72 - As coordenações de cursos deverão apresentar, aos respectivos colegiados, projeto de orientação acadêmica que contemple a forma de acompanhamento da vida acadêmica de seus alunos e suas alunas.

§ 1º - Os cursos deverão manter regulamento do Programa de Orientação Acadêmica (POA) atualizado e aprovado pelo colegiado, anexando-o ao PPC do curso.

§ 2º - As coordenações de curso deverão encaminhar, à Pró-Reitoria de Graduação e Ensino Profissional, relatórios periódicos das ações de orientação acadêmica desenvolvidas junto aos alunos e alunas do curso. § 3º - O trabalho da Comissão de Orientação Acadêmica (COA) de cada curso será regido por resolução específica sobre o tema.

CAPÍTULO VIII - Das Formas de Saída

SEÇÃO I Da Diplomação

Art. 73 - As coordenações de curso encaminharão à Coordenadoria de Procedimentos Acadêmicos e de Permanência a relação dos prováveis formandos e formandas, solicitando que lhe sejam enviados os respectivos documentos pessoais e de ensino médio, para verificação dos dados no sistema de controle acadêmico.

§ 1º - Os prazos a serem seguidos para cumprimento do disposto no caput deste artigo serão:
I - Pelas coordenações: a) cursos semestrais: até o último dia útil do primeiro mês letivo do semestre; b) cursos anuais: até o último dia útil do terceiro mês letivo do ano.
II - Pela Coordenadoria de Procedimentos Acadêmicos e de Permanência: 30 (trinta) dias após o recebimento da relação.

§ 2º - Uma vez conferidos os dados pessoais e acadêmicos dos formandos e das formandas através das telas do sistema de controle acadêmico e tomadas as providências que lhes competem, as coordenações enviarão à Coordenadoria de Procedimentos Acadêmicos e de Permanência, no prazo de 30 (trinta) dias, a relação das alterações a serem cadastradas no sistema para futura emissão dos Certificados de Aprovação dos formandos e formandas, bem como os casos de alunos e alunas cujas pendências não sejam passíveis de solução pela coordenação do curso.

CAPÍTULO VIII - Das Formas de Saída

Art. 74 - Estarão aptos a colar grau os alunos e as alunas que tiverem cumprido todas as exigências curriculares e que não possuírem pendências relativas a documentação.

§ 1º - Uma vez encerrado o prazo previsto no Calendário Escolar para a consolidação das turmas, as coordenações de curso emitirão a lista dos alunos e das alunas que efetivamente colarão grau, encaminhando-a à Coordenadoria de Procedimentos Acadêmicos e de Permanência no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes da data da formatura, para fins de conferência e emissão dos Certificados de Aprovação a serem entregues aos formandos e às formandas no ato da colação de grau.

§ 2º - Não receberão autorização para colar grau os alunos e as alunas cuja situação não esteja regularizada até o limite de dez dias úteis antes da data da formatura.

§ 3º - Os formandos e as formandas cujas formaturas ocorrerem em data posterior a 45 (quarenta e cinco) dias do prazo final de consolidação de turmas poderão receber seu Certificado de Aprovação por ocasião da sessão de colação de grau.

§ 4º - Uma vez emitido o Certificado de Aprovação, a Coordenadoria de Procedimentos Acadêmicos e de Permanência cadastrará a conclusão junto ao registro do aluno e da aluna, sendo-lhes vedado efetuar novas matrículas em disciplinas dentro do referido registro.

CAPÍTULO VIII - Das Formas de Saída

Art. 75 - Do Certificado de Aprovação, assinado pela Coordenação do Curso e pela Pró-Reitoria de Graduação e Educação Profissional, constarão, além das disciplinas cursadas pelo aluno e pela aluna, as atividades extracurriculares por ele exercidas que, embora não estando previstas no currículo pleno do curso, forem consideradas pelo colegiado do curso, após análise criteriosa da documentação comprobatória, como complementares à formação do aluno e da aluna, tais como:
a) seminários, simpósios e congressos;
b) cursos de extensão realizados de acordo com as normas do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
c) estágios não obrigatórios, de acordo com a legislação vigente;
d) bolsas oficialmente previstas pela UFPR ou por instituições de fomento;
e) programas/disciplinas de intercâmbio institucional não aproveitados conforme o disposto no artigo 25;
f) outras atividades acadêmicas consideradas relevantes pelo colegiado de curso.

§ 1º - O Pró-Reitor ou a Pró-Reitora de Graduação e Educação Profissional poderá delegar competência para a assinatura dos Certificados de Aprovação.

§ 2º - Juntamente com a relação dos alunos que efetivamente colarão grau (vide artigo 73), a coordenação do curso enviará à Coordenadoria de Procedimentos Acadêmicos e de Permanência a relação das atividades extracurriculares a serem incluídas nos respectivos Certificados de Aprovação.

CAPÍTULO VIII - Das Formas de Saída

Art. 76 - Independentemente das atividades curriculares e extracurriculares constantes do Certificado de Aprovação do aluno e da aluna, a sua diplomação ficará restrita ao curso e ao grau de seu cadastro no sistema de controle acadêmico.
Parágrafo Único - Para obtenção de diplomação em outro curso ou grau, deverá o aluno ou a aluna lograr ingresso regular no curso ou grau pretendido.

Art. 77 - Os procedimentos para a realização dos registros dos diplomas dos formandos e das formandas serão definidos por meio de Instrução Normativa (IN) emitida pela Pró-Reitoria de Graduação e Ensino Profissional.
Parágrafo Único - Cabe aos Setores ou às coordenações de curso, por delegação de competência da Direção, providenciar a documentação e a confecção do diploma de graduação para efeitos de registro.

Art. 78
- Compete ao Reitor ou à Reitora da UFPR assinar a emissão e o registro de cada diploma.
Parágrafo Único - A assinatura do registro do diploma poderá ser delegada pelo Reitor ou pela Reitora à direção do órgão responsável pelos procedimentos relativos ao referido registro.

CAPÍTULO VIII - Das Formas de Saída

SEÇÃO II Da Transferência para Outra Instituição

Art. 79 - A UFPR concederá transferência para outras Instituições de Ensino Superior ao aluno e à aluna com matrícula regular em curso de graduação ou com matrícula trancada, desde que não estejam, no âmbito da UFPR, respondendo a processo de sindicância/inquérito ou cumprindo penalidade disciplinar, no prazo de dez dias corridos, a contar da protocolização do requerimento.

§ 1º - O requerimento deverá ser instruído com a declaração de vaga da Instituição de Ensino Superior para a qual o aluno ou a aluna se destina.

§ 2º - Quando se tratar de aluno e aluna sob o amparo do Programa de Mobilidade Acadêmica, de acordo com os convênios interinstitucionais firmados entre a UFPR e outras Instituições Federais de Ensino Superior brasileiras, deverão atender a todas as exigências previstas no respectivo convênio.

CAPÍTULO VIII - Das Formas de Saída

SEÇÃO III Do Jubilamento

Art. 80 - A integralização curricular deverá ser feita dentro do prazo máximo estabelecido pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão no currículo pleno de cada curso.

§ 1º - Não será computado no prazo de integralização curricular o período correspondente a efetivo trancamento de curso bem como os trancamentos administrativos.

§ 2º - Será computado no prazo de integralização curricular o período correspondente ao afastamento do aluno e da aluna para frequentar disciplina(s) ou participar de programa(s) decorrente(s) de convênios celebrados pela UFPR com outras Universidades, nacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO VIII - Das Formas de Saída

Art. 81 - Será vedada automaticamente nova matrícula ao aluno ou aluna que não concluir o curso de graduação no prazo máximo fixado para a integralização do respectivo currículo, cabendo à Coordenadoria de Procedimentos Acadêmicos e de Permanência adotar as medidas relativas ao jubilamento.
Parágrafo Único - O disposto se aplica igualmente a estudantes-convênio, obedecidos os prazos específicos para integralização do currículo no Protocolo que disciplina o Programa de Estudantes-Convênio (PEC-G e GCUB).

CAPÍTULO VIII - Das Formas de Saída

SEÇÃO IV Do Abandono de Curso

Art. 82 - Caracteriza-se o abandono de curso quando:
a) o aluno ou a aluna não efetua a matrícula na coordenação de curso, esgotados os prazos previstos no artigo 26;
b) o aluno ou a aluna efetua cancelamento de disciplina(s) que implique zerar sua carga horária semanal, em qualquer dos semestres letivos, independentemente do regime do curso (anual, semestral ou misto) com o qual tenha vínculo.

Parágrafo Único - Verificada a situação prevista no caput deste artigo, o aluno ou a aluna será excluído da UFPR e terá seu registro cancelado, com a consequente perda de sua vaga, sendo vedado o seu retorno, exceto por novo ingresso regular previsto nesta Resolução.

CAPÍTULO IX - Das Disposições Transitórias

Art. 83 - Os casos de permanência em curso anteriores ao ano de 2022 serão tratados pela Resolução nº 43/22-CEPE.
Parágrafo Único - Estudantes ingressantes a partir do ano de 2023 não têm direito ao disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO X - Das Disposições Finais

Art. 84 - Para que surta efeito legal, a obrigatoriedade de confirmação da efetiva ocupação de vaga de que trata o artigo 17 deverá constar prévia e formalmente das normas divulgadas por ocasião das inscrições dos candidatos e das candidatas ao processo de seleção e admissão (concurso vestibular) e/ou ser formalmente comunicada aos classificados e às classificadas por ocasião da realização do registro acadêmico.

CAPÍTULO X - Das Disposições Finais

Art. 85 - No que concerne à aplicação desta Resolução, caberá pedido de reconsideração à pessoa ou órgão que proferiu a decisão ou executou o ato, e, das decisões de reconsideração, interposição de recurso para a instância imediatamente superior, na forma seguinte:
a) de professor, à plenária departamental ou de unidade equivalente;
b) de chefia ou plenária departamental ou de unidade equivalente, coordenação ou colegiado de curso e direção de setor, ao Conselho Setorial;
c) de Conselho Setorial, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
d) da Coordenadoria de Procedimentos Acadêmicos e de Permanência e do Pró-Reitor ou Pró-Reitora de Graduação e Ensino Profissional, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
e) do Reitor ou Reitora e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, ao Conselho Universitário;
f) do Conselho Universitário, ao Conselho Nacional de Educação.

Parágrafo Único - As condições e prazos para os pedidos de reconsideração e interposição de recurso são as previstas no Regimento Geral da UFPR.

CAPÍTULO X - Das Disposições Finais

Art. 86 - Para os efeitos desta Resolução, “grau” é o diploma conferido a quem conclui um curso, e pode ser de bacharelado, de licenciatura ou de tecnólogo, enquanto o termo “habilitação” diz respeito a áreas específicas, mas afins, dentro de um mesmo grau, podendo ocorrer dentro de um curso tanto de bacharelado quanto de licenciatura e de tecnólogo.

Art. 87 - É de inteira responsabilidade de cada coordenação de curso, de cada chefia de departamento ou unidade equivalente e da Coordenadoria de Procedimentos Acadêmicos e de Permanência o cadastramento e o descadastramento, pela AGTIC, dos usuários habilitados a executar tarefas de competência e responsabilidade de sua unidade junto ao sistema de controle acadêmico.

§ 1º - É de inteira responsabilidade funcional e legal de cada usuário o fiel e correto registro dos dados cadastrados sob sua senha junto ao sistema de controle acadêmico.

§ 2º - É vedado o cadastramento de usuário que não seja servidor docente ou técnico-administrativo ou servidora docente ou técnica-administrativa da UFPR.

CAPÍTULO X - Das Disposições Finais

Art. 88 - Compete às direções de setor, coordenações de curso, chefias de departamento ou unidade equivalente, direções de centros e à Pró-Reitoria de Graduação e Educação Profissional manter editais, em local de fácil acesso aos alunos e às alunas, com informações completas e atualizadas relativas às questões de interesse do corpo discente.

Art. 89
- Questões específicas da vida acadêmica de estudantes com deficiência e do público amparado por políticas de inclusão serão objeto de regulamentação complementar.

CAPÍTULO X - Das Disposições Finais

Art. 90 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 91 - Esta Resolução entrará em vigor a partir de (DIA) de (MÊS) de 2025, ficando revogada a Resolução 37/97-CEPE e demais disposições em contrário.

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Caso você tenha propostas de melhorias para a nova resolução que não estejam contempladas nos capítulos, seções e artigos anteriores, comente aqui.

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