CAPÍTULO IV - Do Registro Acadêmico: Efetivação e Cancelamento
Art. 19 - As vagas inicialmente destinadas ao processo de seleção e admissão (concurso vestibular) que remanescerem em decorrência de não efetivação de registro acadêmico, de cancelamento de registro efetuado por calouros e calouras até o limite das chamadas complementares do processo de seleção e admissão (concurso vestibular) e de não cumprimento do que dispõe o artigo 17 desta Resolução pelo aluno ou pela aluna, deverão ser preenchidas através do chamamento de candidatos e candidatas que alcançaram habilitação no processo de seleção e admissão (concurso vestibular), na ordem de classificação do mesmo ano e curso.
§ 1º - Até o prazo limite que possibilite a matrícula antes de decorridos 25% do período letivo previsto para o curso no Calendário Escolar, o aluno ou a aluna terá sua matrícula efetivada para o primeiro semestre.
§ 2º - Decorridos mais de 25% do período letivo previsto para o curso no Calendário Escolar, o aluno ou a aluna deverá ter sua matrícula efetivada para o segundo semestre, em disciplinas que o colegiado de curso julgar pertinentes.
§ 3º - Ao aluno e à aluna com matrícula efetivada para o segundo semestre, fica assegurado o direito de, no ano seguinte, cursar as disciplinas do primeiro semestre.
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