CAPÍTULO VI - Da Verificação do Aproveitamento
Art. 59 - Nas disciplinas cujo Plano de Ensino preveja formal e previamente que a sua avaliação resulte exclusivamente da produção de projetos pelos alunos e pelas alunas, serão condições de avaliação:
I - desenvolver as atividades exigidas pelo professor orientador, formal e objetivamente definidas no Plano de Ensino da disciplina;
II - alcançar o limite mínimo de frequência previsto no Plano de Ensino da disciplina;
III - obter, no mínimo, grau numérico 50 (cinquenta) de média aritmética, na escala de 0 (zero) a 100 (cem), na avaliação do Projeto, incluída a defesa pública, quando exigida.
Parágrafo Único - Só poderão prever avaliação exclusivamente por projeto as disciplinas formal e previamente identificadas como disciplinas de projeto na respectiva ementa (Plano de Ensino – Ficha nº 1).
Art. 60 - Não caberá, nas disciplinas previstas nos artigos 58 e 59, exame final ou a segunda avaliação final prevista nos artigos 61 a 64 desta Resolução.
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