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CAPÍTULO VIII - Das Formas de Saída

Art. 74 - Estarão aptos a colar grau os alunos e as alunas que tiverem cumprido todas as exigências curriculares e que não possuírem pendências relativas a documentação.

§ 1º - Uma vez encerrado o prazo previsto no Calendário Escolar para a consolidação das turmas, as coordenações de curso emitirão a lista dos alunos e das alunas que efetivamente colarão grau, encaminhando-a à Coordenadoria de Procedimentos Acadêmicos e de Permanência no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes da data da formatura, para fins de conferência e emissão dos Certificados de Aprovação a serem entregues aos formandos e às formandas no ato da colação de grau.

§ 2º - Não receberão autorização para colar grau os alunos e as alunas cuja situação não esteja regularizada até o limite de dez dias úteis antes da data da formatura.

§ 3º - Os formandos e as formandas cujas formaturas ocorrerem em data posterior a 45 (quarenta e cinco) dias do prazo final de consolidação de turmas poderão receber seu Certificado de Aprovação por ocasião da sessão de colação de grau.

§ 4º - Uma vez emitido o Certificado de Aprovação, a Coordenadoria de Procedimentos Acadêmicos e de Permanência cadastrará a conclusão junto ao registro do aluno e da aluna, sendo-lhes vedado efetuar novas matrículas em disciplinas dentro do referido registro.

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