CAPÍTULO V - Da Matrícula
Art. 29 - O número mínimo de vagas em cada disciplina deve ser o suficiente para atender os alunos periodizados e as alunas periodizadas em relação a ela, os que estiverem em situação de jubilamento, bem como aqueles que ficarem desperiodizados por motivo de reprovação exclusivamente por nota.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, periodizado ou periodizada significa estar em consonância com o percurso formativo proposto na grade curricular do curso;
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por situação de jubilamento aquela em que ocorrerá inevitavelmente o jubilamento caso o aluno ou a aluna deixe de cursar determinada(s) disciplina(s) em um período letivo definido.
§ 3º - O aluno e a aluna devem ter garantida a vaga nas disciplinas previstas para o período em que se encontram, considerando cronologicamente o seu ingresso no curso e descontados os trancamentos de curso efetuados.
§ 4º - Garantido o número mínimo de vagas previsto no caput deste artigo, se as vagas restantes forem insuficientes para atender a demanda, a preferência em seu preenchimento recairá sobre os alunos e as alunas que anteriormente tiveram reprovação por frequência na disciplina, seguindo para desempate o critério de antiguidade de ingresso no curso e, se persistir o empate, os que tiverem o maior Índice de Rendimento Acumulado (I.R.A.) previsto no artigo 69 desta Resolução.
§ 5º - Identificado pela coordenação do curso, com base em levantamentos semestrais/anuais, acúmulo de demanda não atendida em número igual ou superior a 25% das vagas ofertadas na disciplina, é de responsabilidade do departamento ou unidade equivalente, sob a orientação do colegiado de curso, promover medidas para sanar o problema, tais como oferta de turmas extras, período especial, ou outras, de modo a compatibilizar a oferta com a demanda.
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