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CAPÍTULO VIII - Das Formas de Saída

Art. 76 - Independentemente das atividades curriculares e extracurriculares constantes do Certificado de Aprovação do aluno e da aluna, a sua diplomação ficará restrita ao curso e ao grau de seu cadastro no sistema de controle acadêmico.
Parágrafo Único - Para obtenção de diplomação em outro curso ou grau, deverá o aluno ou a aluna lograr ingresso regular no curso ou grau pretendido.

Art. 77 - Os procedimentos para a realização dos registros dos diplomas dos formandos e das formandas serão definidos por meio de Instrução Normativa (IN) emitida pela Pró-Reitoria de Graduação e Ensino Profissional.
Parágrafo Único - Cabe aos Setores ou às coordenações de curso, por delegação de competência da Direção, providenciar a documentação e a confecção do diploma de graduação para efeitos de registro.

Art. 78
- Compete ao Reitor ou à Reitora da UFPR assinar a emissão e o registro de cada diploma.
Parágrafo Único - A assinatura do registro do diploma poderá ser delegada pelo Reitor ou pela Reitora à direção do órgão responsável pelos procedimentos relativos ao referido registro.

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