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CAPÍTULO V - Da Matrícula

Art. 48 - Além de atender às disposições curriculares, o período especial deve apresentar, quanto ao programa e ao tipo de aula, as mesmas características dos períodos regulares.
Parágrafo Único - O número de horas-aula por dia deverá ser adequado à capacidade de assimilação e aproveitamento didático.

Art. 49 - Decidida pelo colegiado de curso a instituição do período especial, será publicado edital chamando à matrícula os interessados e interessadas, que terão 5 (cinco) dias úteis para apresentarem seus pedidos na respectiva coordenação, a qual encaminhará ao departamento ou unidade equivalente a lista dos alunos e das alunas que realizaram a matrícula.

§ 1º - Caso o número de inscritos seja inferior a dez, poderá a coordenação do curso, ouvido o departamento ou unidade equivalente, suspender a oferta do período especial.

§ 2º - A matrícula em período especial será feita no máximo em duas disciplinas, obedecidas todas as exigências curriculares, bem como será vedada qualquer coincidência de horários das aulas do aluno ou da aluna.

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