CAPÍTULO III - Das Formas de Ingresso de Estudantes Temporários
SEÇÃO I - Da Matrícula em Disciplinas Isoladas
Art. 11 - Para fins de complementação e/ou atualização de conhecimentos, será permitida, exclusivamente a pessoas não integrantes do corpo discente regular da UFPR e portadoras, no mínimo, de certificado de conclusão do ensino médio, a matrícula em disciplinas isoladas dos cursos que ela oferece sem exigência de classificação em processo de seleção e admissão (concurso vestibular).
§ 1º - O número máximo de disciplinas isoladas a serem cursadas simultaneamente pelo interessado ou interessada em cada período letivo será de 3 (três).
§ 2º - Quando se tratar de estudante estrangeiro amparado por convênio firmado entre a UFPR e alguma Instituição de Ensino Superior estrangeira, o número máximo de disciplinas previsto no parágrafo anterior poderá ser ampliado, a critério da coordenação do convênio.
Art. 12 - Os procedimentos para a realização dessas matrículas serão definidos por meio de Instrução Normativa (IN) emitida pela Pró-Reitoria de Graduação e Ensino Profissional.
Art. 13 - A aprovação em disciplina isolada, na forma do artigo 11, não assegura o direito a diploma de graduação, mas, unicamente, a certificado comprobatório, ressalvados os casos em que haja posterior ingresso regular no curso.
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