CAPÍTULO VI - Da Verificação do Aproveitamento
SEÇÃO III Da Segunda Avaliação Final
Art. 61 - Terão direito à realização de exames de segunda avaliação final nas disciplinas de regime anual o aluno e a aluna que:
I - alcançarem frequência mínima de 75% no período regular de atividades da disciplina;
II - obtiverem, no mínimo, grau numérico 40 (quarenta) de média aritmética, na escala de zero (0) a cem (100), no conjunto de tarefas realizadas pela disciplina;
III - requererem o direito ao departamento ou unidade equivalente responsável pela disciplina até dois dias úteis antes do prazo final de consolidação de turmas por parte deste, definido pelo Calendário Escolar.
Parágrafo Único - Não cabe a segunda avaliação final em disciplinas semestrais, em disciplinas ministradas em período especial, tampouco em disciplinas de Estágio, Monografia e Projeto.
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