CAPÍTULO IV - Do Registro Acadêmico: Efetivação e Cancelamento
Art. 18 - O aluno e a aluna terão o seu registro acadêmico cancelado pela Coordenadoria de Procedimentos Acadêmicos e de Permanência quando:
a) ele próprio ou ela própria ou seu representante legal requerer formalmente o cancelamento;
b) ele próprio ou ela própria ou seu representante legal requerer transferência para outra Instituição (vide artigo 79);
c) ele próprio ou ela própria ou seu representante legal não cumprir o disposto no artigo 17 desta Resolução;
d) não apresentarem, nos prazos estabelecidos pela Coordenadoria de Procedimentos Acadêmicos e de Permanência, a documentação complementar do seu registro;
e) houver cassação de determinação judicial que tiver originado o seu registro;
f) for comprovado fraude na documentação apresentada para o registro;
g) incorrer em conduta imprópria passível de desligamento, conforme previsto pelo Regimento Geral da UFPR;
h) tratar-se de aluno ou aluna sob convênio e for constatada qualquer transgressão às normas do Protocolo que rege o PEC-G ou o GCUB;
i) for jubilado ou jubilada (vide artigos 80 e 81);
j) abandonar o curso (vide artigo 82);
k) ocorrer o seu falecimento.
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