CAPÍTULO V - Da Matrícula
SEÇÃO V Dos Exercícios Domiciliares
Art. 44 - Será permitido a estudantes que tenham amparo no Decreto-Lei nº 1.044/69 e às alunas em estado de gravidez, nos termos da Lei nº 6.202/75, substituir a frequência às aulas por exercícios domiciliares sempre que a coordenação do curso, mediante consulta ao departamento, se for o caso, entender como compatíveis com o estado de saúde do aluno ou aluna requerente, com a natureza da disciplina e com as possibilidades da Instituição.
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