CAPÍTULO VI - Da Verificação do Aproveitamento
Art. 62 - Os exames de segunda avaliação final serão realizados em data prevista no Calendário Escolar.
Art. 63 - Nos exames de segunda avaliação final, terão aprovação na disciplina os alunos e alunas que obtiverem grau numérico igual ou superior a 50 (cinquenta) na média aritmética entre o grau do exame de segunda avaliação final e a média do conjunto dos trabalhos escolares, desconsiderado o exame final.
§ 1º - Nos exames referidos, não haverá segunda chamada.
§ 2º - No caso de não comparecimento do aluno ou da aluna requerente ao exame de segunda avaliação final, a sua nota final será igual ao quociente da divisão da média geral do período letivo, incluído o exame final, pelo fator 2 (dois).
Art. 64 - Os exames de segunda avaliação final obedecerão, quanto ao conteúdo da matéria e aos tipos de provas, ao plano de ensino da disciplina.
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