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CAPÍTULO V - Da Matrícula

Art. 25 - O aluno e a aluna da UFPR que estiver frequentando disciplina(s) ou participando de programas decorrentes de convênio celebrado pela UFPR com outras Universidades, durante o período de afastamento terá sua vaga assegurada no curso com que tem vínculo, mediante solicitação de matrícula semestral ou anual correspondente a “Participação em Convênio”.

§ 1º - O afastamento deverá ser requerido à coordenação do curso, mediante apresentação de documentação comprobatória de aceitação do aluno ou da aluna pela Instituição convenente, devendo a coordenação comunicar o fato formalmente à Coordenadoria de Procedimentos Acadêmicos e de Permanência, à qual caberá o cadastramento da(s) matrícula(s) em turmas denominadas “Participação em Convênio 1”, “Participação em Convênio 2”, e assim por diante, quando relativas a afastamento semestral; e “Participação em Convênio A”, “Participação em Convênio B”, e assim por diante, quando relativas a afastamento anual, respectivamente com 60 e 120 horas.

§ 2º - O aluno e a aluna de curso de regime anual que participar de convênio em um dos semestres letivos do ano e, em função disso, não puder obter a frequência mínima exigida nas disciplinas da UFPR, terá sua matrícula trancada administrativamente no outro semestre.

§ 3º - Se a participação do aluno ou da aluna no convênio ficar estabelecida somente após a realização da matrícula regular e o prazo do afastamento impedir a frequência mínima na(s) disciplina(s) da UFPR, a coordenação do curso, ao comunicar a Coordenadoria de Procedimentos Acadêmicos e de Permanência sobre o afastamento, deverá solicitar a remoção das matrículas já cadastradas.

§ 4º - Encerrado o período de seu afastamento, o aluno e a aluna deverão apresentar à coordenação do respectivo curso documentação comprobatória das atividades realizadas sob o convênio, para apreciação do colegiado de curso e posterior encaminhamento, pela coordenação, à Coordenadoria de Procedimentos Acadêmicos e de Permanência, para fins de registro.

§ 5º - Sendo as atividades previstas no convênio consideradas satisfeitas pelo colegiado de curso, , a Coordenadoria de Procedimentos Acadêmicos e de Permanência cadastrará, nos prazos previstos no Calendário Escolar, a aprovação na “Participação em Convênio” com nota 100 (cem) e 100% de frequência, sendo que a não comprovação de satisfação das atividades previstas no convênio será cadastrada com nota e frequência 0 (zero), computáveis, em qualquer caso, no cálculo do I.R.A. previsto no artigo 69 desta Resolução.

§ 6º - Quando o aluno comprovar a aprovação em cursos, estágios e/ou disciplinas realizados sob o convênio, deverá submeter a respectiva documentação ao colegiado de curso, a quem caberá analisar a possibilidade de equivalência com disciplinas da UFPR, devendo os eventuais créditos de equivalência concedidos ser cadastrados no SIGA.

§ 7º - qualquer caso, ressalvada a ocorrência de trancamento de curso, o período letivo correspondente ao afastamento do aluno e da aluna será computado no prazo de integralização do curso.

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