Estatuto Discente da Universidade Federal do Paraná
Art. 1º Fica instituído o Estatuto Discente da Universidade Federal do Paraná, que dispõe sobre princípios de convivência, direitos, deveres, infrações e sanções aplicáveis aos integrantes do corpo discente, bem como sobre os procedimentos ético‑disciplinares a que se submetem.
Art. 2º São objetivos deste Estatuto Discente:
I – assegurar ambiente adequado ao ensino, à pesquisa, à extensão, à cultura, ao esporte e à inovação, pautado pela dignidade da pessoa humana, pela igualdade, pela tolerância e pela valorização da diversidade;
II – explicitar direitos e deveres dos discentes, estabelecendo parâmetros de convivência civilizada e de respeito recíproco na comunidade universitária; III – disciplinar as infrações ético‑disciplinares e as sanções cabíveis, bem como os procedimentos de apuração, em consonância com os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência;
IV – institucionalizar mecanismos consensuais e educativos de solução de conflitos, como a mediação, as ações educativas e o Termo de Ajustamento de Conduta Estudantil;
V – fixar medidas de proteção à pessoa ofendida por infrações disciplinares, inclusive com garantia de sigilo, proteção de dados pessoais e atendimento psicossocial adequado.
Art. 3º Para os fins deste Estatuto, considera‑se integrante do corpo discente todo aquele que:
I – esteja regularmente matriculado em curso de graduação, de pós‑graduação lato sensu ou stricto sensu, ou de educação profissional e tecnológica, em qualquer modalidade;
II – esteja matriculado em disciplinas ou atividades isoladas, de ensino, pesquisa ou extensão;
III – mantenha vínculo ativo com programas acadêmicos, inclusive com matrícula trancada;
IV – participe de atividades de ensino, pesquisa ou extensão da UFPR em caráter especial, conforme regulamentos específicos.
§ 1º Este Estatuto aplica‑se igualmente aos discentes menores de dezoito anos, assegurada a participação ou representação de responsável legal nos atos em que sua presença seja exigida.
§ 2º Poderão ser objeto de responsabilização disciplinar condutas praticadas por discente durante a vigência do vínculo, ainda que o fato somente venha a ser conhecido após seu encerramento, observado o regime prescricional previsto neste Estatuto.
Art. 4º Consideram‑se dependências da Universidade, para fins de incidência deste Estatuto:
I – os bens móveis e imóveis utilizados pela UFPR, a qualquer título, de forma permanente ou temporária;
II – os veículos utilizados em atividades oficiais da UFPR;
III – os locais de realização de atividades de ensino, pesquisa, extensão, cultura, esporte ou inovação institucionalmente autorizadas, ainda que situados fora dos campi;
IV – os trajetos e locações diretamente vinculados a viagens oficiais da comunidade universitária.
§ 1º Consideram‑se, ainda, parte integrante do espaço universitário, para fins disciplinares, os ambientes virtuais, redes sociais, plataformas de comunicação e demais meios digitais que: I – sejam instituídos ou geridos por órgãos ou unidades da UFPR; ou
II – sejam mantidos por servidores ou discentes, quando destinados à organização de atividades universitárias ou restritos, de fato, à comunidade universitária.
III – os polos de educação a distância credenciados ou conveniados pela UFPR, nos espaços e períodos destinados ao desenvolvimento de atividades acadêmicas dos cursos na modalidade EaD.
§ 2º As condutas praticadas fora das dependências físicas e virtuais descritas neste artigo poderão ser objeto de apuração disciplinar quando, de forma direta e grave, forem associadas à UFPR, afetando sua imagem ou o bem‑estar de membros da comunidade universitária.
Art. 5º Para os efeitos deste Estatuto, integram a comunidade universitária, além dos discentes, os servidores docentes e técnico‑administrativos, os empregados públicos, os trabalhadores terceirizados, os colaboradores eventuais e o público em geral que faça uso regular de espaços ou serviços da Universidade.
Dos direitos e deveres discentes - Capítulo I: dos direitos gerais
Art. 6º São direitos dos integrantes do corpo discente, sem prejuízo de outros previstos na Constituição, nas leis e nos atos normativos da UFPR:
I – receber tratamento digno, respeitoso e urbano, em todas as instâncias da Universidade;
II – frequentar as dependências da UFPR, observadas as normas de acesso, segurança e uso dos espaços;
III – manifestar‑se livremente, inclusive em matéria política, acadêmica, científica, artística e cultural, respeitados a legislação aplicável, os direitos de terceiros e a integridade do patrimônio institucional;
IV – acessar dados e informações sobre sua vida acadêmica, bem como sobre processos administrativos em que figure como interessado;
V – participar das atividades de ensino, pesquisa, extensão, cultura e esporte, observados os requisitos acadêmicos e as normas específicas;
VI – receber materiais, orientações e demais recursos pedagógicos necessários ao desenvolvimento das atividades acadêmicas, na forma da regulamentação pertinente;
VII – buscar apoio acadêmico, pedagógico, psicossocial e de saúde nos programas e serviços disponibilizados pela Universidade, observados os critérios de elegibilidade;
VIII – organizar‑se em entidades de representação estudantil e participar de suas atividades, de acordo com a legislação aplicável;
IX – votar e ser votado nos processos eleitorais, bem como ser representado em órgãos colegiados, na forma dos estatutos e regimentos internos;
X – apresentar representações, petições, recursos e reclamações às instâncias competentes, inclusive em defesa de direitos próprios ou de interesse coletivo ou difuso discente;
XI – não ser submetido a sanções administrativas ou ético‑disciplinares sem prévio processo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
XII – acompanhar, pessoalmente ou por procurador regularmente constituído, os procedimentos ético‑disciplinares de que seja parte.
Dos direitos e deveres discentes - Capítulo II: dos direitos dos discentes na condição de ofendido
Art. 7º A pessoa discente que figure como ofendida em infração disciplinar terá assegurados os seguintes direitos, além daqueles garantidos por lei:
I – tramitação, sempre que cabível, em regime de sigilo quanto à denúncia e quanto aos elementos que permitam sua identificação, sem prejuízo do direito de defesa do acusado;
II – proteção de seus dados pessoais, sensíveis ou não, observada a legislação pertinente;
III – prioridade no atendimento psicológico ou multiprofissional oferecido pela UFPR, quando houver, em razão do fato;
IV – possibilidade de requerer medidas de proteção, tais como mudança de turma, de local de estágio ou de espaço de convivência, quando tecnicamente viáveis e justificadas; V – prioridade na tramitação do procedimento em que figure como ofendido;
VI – garantia de manutenção em projetos de pesquisa, extensão, monitoria e programas de apoio estudantil de que participe, sempre que o afastamento possa configurar revitimização;
VII - Direito de ter resposta sobre a admissibilidade ou não, da queixa para fins de processo disciplinar; VIII - Direito a ter conhecimento do estágio e andamento do processo;
IX - Direito em casos cabíveis a não compartilhar espaço com a pessoa agressora ou investigada, não precisando se ausentar das atividades acadêmicas.
Dos direitos e deveres discentes - Capítulo III: Dos Deveres
Art. 8º São deveres dos integrantes do corpo discente:
I – cumprir a legislação aplicável, o Estatuto e Regimento Geral da UFPR, os regulamentos de graduação, de pós‑graduação e de educação profissional e tecnológica, bem como os atos normativos complementares;
II – zelar pela natureza pública da Universidade e por sua imagem institucional, regendo sua conduta pela probidade e pela honestidade intelectual;
III – agir com urbanidade e respeito em relação a discentes, servidores, terceirizados, visitantes e demais membros da comunidade universitária;
IV – preservar o patrimônio público, material e imaterial, utilizando com zelo e cuidado as instalações, equipamentos, sistemas de informação e demais recursos disponibilizados pela UFPR;
V – garantir a adequada identificação da autoria de trabalhos, pesquisas e produções acadêmicas;
VI – submeter projetos que envolvam seres humanos, animais ou organismos geneticamente modificados às instâncias de ética ou de registro oficial em pesquisa competentes, conforme legislação específica;
VII – identificar‑se sempre que solicitado por servidor da UFPR ou prestador encarregado de atividades de controle, fiscalização ou segurança;
VIII – manter atualizados seus dados cadastrais e de contato;
IX – comparecer, quando convocado, às reuniões de órgãos colegiados e às comissões das quais seja membro ou participante;
X – resguardar o sigilo devido em razão de atividades acadêmicas, estágios, comissões ou projetos, nos limites da legislação;
XI – colaborar com a construção de uma cultura de paz, de equidade e de respeito às diferenças, inclusive em ambientes virtuais ligados à Universidade.
Dos direitos e deveres discentes: Capítulo IV - Das Condutas Vedadas
Art. 9º Constituem condutas vedadas aos integrantes do corpo discente, dentre outras previstas em normas específicas:
I – perturbar, sem justificativa legítima, atividades de ensino, pesquisa, extensão, cultura, esporte ou administração;
II – fazer uso de equipamentos, sistemas de informática, redes ou recursos da UFPR para fins alheios às atividades acadêmicas, em desacordo com as normas institucionais;
III – danificar, deteriorar ou inutilizar, por ação ou omissão culposa ou dolosa, bens materiais ou imateriais da Universidade ou de membros da comunidade universitária;
IV – praticar fraude em avaliações, trabalhos, relatórios, projetos ou outros instrumentos de aferição acadêmica, bem como plagiar obras ou ideias alheias, no todo ou em parte;
V – enviar mensagens fraudulentas, ameaçadoras, discriminatórias, pornográficas ou abusivas por meio de sistemas ou canais oficiais ou vinculados à UFPR;
VI – praticar, incitar ou promover atos discriminatórios ou de ódio em razão de raça, cor, etnia, origem, gênero, identidade de gênero, orientação sexual, religião, deficiência, condição de saúde, idade, aparência física, condição socioeconômica ou qualquer outra forma de discriminação;
VII – praticar qualquer forma de assédio moral ou sexual contra membros da comunidade universitária;
VIII – promover, organizar, incitar ou participar de “trotes” que envolvam constrangimento, humilhação, violência física ou psicológica, ou dano ao patrimônio;
IX – descumprir prazos de prestação de contas ou obrigações vinculadas a bolsas e auxílios, ou deixar de ressarcir valores indevidamente percebidos, quando exigido;
X – descumprir medidas protetivas ou cautelares determinadas por autoridade judicial ou administrativa em benefício de membros da comunidade universitária;
XI – revelar, divulgar, ceder ou comercializar dados ou informações sigilosas ou restritas de que tenha conhecimento em razão da condição de discente, sem autorização ou base legal.
§ 1º As condutas descritas neste artigo serão objeto de apuração e eventual responsabilização ético‑disciplinar, independentemente do local físico em que tenham sido praticadas, quando guardarem conexão direta com a condição de discente ou com a UFPR.
§ 2º O discente responsabilizado por condutas que acarretem prejuízo material à UFPR ou a terceiros deverá ressarcir os danos apurados, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.
Das infrações e das sanções ético-disciplinares: Capítulo I - das Infrações
Art. 10º Considera‑se infração ético‑disciplinar toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole deveres estabelecidos neste Estatuto ou em normas internas da UFPR, ou consista em alguma das condutas vedadas previstas no artigo anterior, desde que praticada nas dependências físicas ou virtuais da Universidade, ou em contexto que guarde relação direta com a vida universitária.
Art. 11º As infrações ético‑disciplinares serão apreciadas caso a caso, levando‑se em conta:
I – a natureza da conduta;
II – a intensidade do dano causado ou do risco produzido à vítima, à comunidade universitária ou ao patrimônio público;
III – a existência de dolo ou culpa;
IV – as circunstâncias agravantes e atenuantes;
V – a eventual reincidência.
Das infrações e das sanções ético-disciplinares: Capítulo II - das Sanções
Art. 12º As sanções ético‑disciplinares aplicáveis aos integrantes do corpo discente são:
I – advertência; II – suspensão;
III – perda da condição de bolsista e cancelamento de auxílios estudantis;
IV – desligamento da UFPR.
Art. 13º A advertência será aplicada por escrito nos casos de infrações de menor gravidade, especialmente quando se tratar de primeira infração e não houver dano relevante à UFPR ou a terceiros.
§ 1º A advertência será registrada nos assentamentos do discente e produzirá efeitos para fins de reincidência pelo prazo de 2 (dois) anos.
§ 2º O descumprimento reiterado de deveres ou a repetição de condutas que motivaram advertência poderá ensejar a aplicação de sanções mais severas.
Art. 14º A suspensão consiste no afastamento temporário do discente de todas as atividades universitárias, podendo ser estabelecida, conforme a gravidade da infração, nas seguintes faixas:
I – até 15 (quinze) dias;
II – de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias;
III – de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias.
§ 1º Durante o período de suspensão o discente não poderá frequentar as dependências da UFPR, realizar avaliações, provas ou exames, nem praticar atos da vida acadêmica, incluídos trancamento de curso, transferência, mobilidade ou colação de grau, salvo se diversamente determinado por decisão fundamentada.
§ 2º A suspensão não recairá sobre períodos de férias escolares, podendo ser fracionada em mais de um período letivo, conforme indicado na decisão.
§ 3º O cumprimento da suspensão não exclui o dever de reparação de danos.
Art. 15º A perda da condição de bolsista e o cancelamento de auxílios estudantis poderão ser aplicados, de forma cumulativa, nas hipóteses de suspensão mais gravosa ou de desligamento, quando a infração guardar relação direta com o benefício ou revelar quebra de confiança incompatível com a sua manutenção.
Parágrafo único. O discente sancionado com perda da condição de bolsista ou com cancelamento de auxílios poderá ficar impedido de receber novos benefícios por prazo a ser fixado na decisão, observado limite razoável e proporcional.
Art. 16º O desligamento da UFPR será aplicado nas hipóteses de infração de gravidade extrema, especialmente quando:
I – houver prática de nova infração grave após aplicação de suspensão anterior;
II – a conduta envolver violência, grave ameaça, assédio reiterado ou discriminação intensa, com sério abalo à integridade da vítima ou da comunidade;
III – restar configurada fraude grave em documentos oficiais, registros acadêmicos ou sistemas institucionais;
IV – se verificar dano particularmente grave ao patrimônio material ou imaterial da UFPR, ou a violação reiterada de medidas protetivas.
§ 1º O desligamento impedirá o reingresso do discente na UFPR pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 2º A aplicação do desligamento exige processo disciplinar especialmente fundamentado, com ampla defesa e contraditório.
Art. 17º Todas as sanções serão anotadas em assentamento próprio do discente, observado o regime de guarda, publicidade e cancelamento de registros a ser fixado em regulamento, respeitada a legislação sobre proteção de dados pessoais.
Das infrações e das sanções ético-disciplinares: Capítulo III - da dosimetria, agravantes, atenuantes e prescrição
Art. 18º Na aplicação das sanções levar‑se‑ão em conta a natureza e a gravidade da infração, o dano causado, as circunstâncias do fato, os antecedentes e a personalidade do discente, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 19º Constituem circunstâncias agravantes, entre outras:
I – prática de nova infração dentro do período de vigência do registro de sanção anterior;
II – descumprimento de medida cautelar ou protetiva regularmente imposta;
III – concurso de pessoas na prática da infração;
IV – prática reiterada de condutas semelhantes;
V – uso de violência ou de grave ameaça, quando não constituir elemento do tipo disciplinar;
VI – utilização de anonimato, falsa identidade ou pseudônimo para dificultar a identificação;
VII – dano material de grande monta, a ser caracterizado em regulamento;
VIII – exposição vexatória de membros da comunidade acadêmica ou da UFPR.
Das infrações e das sanções ético-disciplinares: Capítulo III - da dosimetria, agravantes, atenuantes e prescrição
Art. 20º Constituem circunstâncias atenuantes, entre outras:
I – primariedade e bons antecedentes;
II – colaboração efetiva para a apuração dos fatos;
III – confissão espontânea antes da instauração do processo disciplinar;
IV – esforço voluntário para evitar ou minorar o resultado danoso;
V – conduta culposa em contexto de reduzida previsibilidade do resultado.
Parágrafo único. Outras circunstâncias relevantes, anteriores ou posteriores à infração, poderão ser reconhecidas como atenuantes, mediante decisão fundamentada.
Das infrações e das sanções ético-disciplinares: Capítulo III - da dosimetria, agravantes, atenuantes e prescrição
Art. 21º A infração disciplinar prescreverá:
I – em 6 (seis) meses, para as infrações passíveis de sanção de advertência;
II – em 1 (um) ano, para as infrações passíveis de sanção de suspensão;
III – em 3 (três) anos, para as infrações passíveis de sanção de desligamento.
§ 1º O prazo prescricional terá início na data em que o fato se tornar conhecido pela autoridade competente para instaurar o processo.
§ 2º A instauração de procedimento investigativo preliminar ou de processo disciplinar suspenderá a prescrição pelo período de tramitação, nos limites temporais fixados neste Estatuto.
Da mediação e conciliação, das ações educativas e do termo de ajustamento de conduta estudantil: Capítulo I - da mediação e da conciliação
Art. 22º A mediação e conciliação constitui meio prioritário de solução consensual de conflitos entre discentes e entre discentes e servidores.
Parágrafo único – aplicam-se, na mediação e na conciliação, as regras da Resolução nº 44/2025 – COPLAD, que dispõe sobre a estrutura, competências e funcionamento da Corregedoria da Universidade Federal do Paraná (UFPR).
Da mediação e conciliação, das ações educativas e do termo de ajustamento de conduta estudantil: Capítulo II - das ações educativas
Art. 23º As ações educativas têm natureza essencialmente pedagógica e poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente com sanções, ou ainda integradas a acordos de mediação ou a Termos de Ajustamento de Conduta Estudantil.
§ 1º As ações educativas podem consistir, entre outras modalidades:
I – participação em atividades formativas, cursos, oficinas ou projetos relacionados ao tema da infração;
II – elaboração de trabalhos escritos ou projetos acadêmicos sobre a matéria;
III – atuação supervisionada em iniciativas de extensão ou de promoção de direitos humanos;
IV – retratação pública ou privada, conforme o caso, em termos compatíveis com a dignidade da pessoa envolvida;
V – prestação de serviços de interesse da comunidade universitária, compatíveis com a condição discente.
§ 2º As ações educativas não poderão ter caráter vexatório, degradante ou discricionário, nem prejudicar o regular acompanhamento das atividades acadêmicas.
§ 3º A supervisão e o acompanhamento das ações educativas caberão ao órgão competente, que emitirá relatório a ser juntado aos autos do procedimento.
Da mediação e conciliação, das ações educativas e do termo de ajustamento de conduta estudantil: Capítulo III - do Termo de Ajustamento de Conduta Estudantil (TACE)
Art. 24º O Termo de Ajustamento de Conduta Estudantil é instrumento de resolução consensual de infrações disciplinares de menor potencial ofensivo, pelo qual o discente assume compromissos de adequação de conduta e, se for o caso, de reparação de danos.
Art. 25º Poderá ser celebrado TACE nas hipóteses de infrações passíveis de advertência ou de suspensão por prazo reduzido, desde que:
I – o discente não possua sanção disciplinar vigente em seus registros;
II – não tenha firmado TACE nos últimos dois anos;
III – haja perspectiva de manutenção do vínculo com a UFPR por período adequado ao cumprimento das obrigações;
IV – haja possibilidade de ressarcimento de danos, quando existentes.
Art. 26º O TACE poderá ser proposto pela autoridade competente, pela comissão processante, pela coordenação de curso, por entidades estudantis ou pelo próprio discente, devendo ser autorizado e homologado por autoridade indicada em regulamento.
§ 1º A celebração do TACE pressupõe juízo prévio de admissibilidade quanto à existência de indícios de autoria e materialidade.
§ 2º Uma vez homologado, o TACE sobrestará eventual procedimento disciplinar relativo aos mesmos fatos, até o cumprimento integral ou o reconhecimento formal de descumprimento.
Art. 27º O TACE deverá indicar, no mínimo:
I – qualificação do discente;
II – descrição sucinta dos fatos;
III – fundamentos de direito;
IV – obrigações assumidas, prazos e forma de cumprimento;
V – critérios de fiscalização.
§ 1º O prazo de vigência do TACE não poderá ser inferior a seis meses nem superior a dois anos.
§ 2º Cumpridas as obrigações, o procedimento será arquivado com resolução de mérito, sendo vedada nova apuração dos mesmos fatos.
§ 3º Em caso de descumprimento injustificado, será retomada ou instaurada a apuração disciplinar, podendo o descumprimento ser valorado como circunstância agravante.
Do processo disciplinar estudantil: Capítulo I - Das Competências
Art. 28º Compete à Pró-Reitoria responsável e ao Reitor, na forma do Regimento Geral da UFPR, instaurar Procedimento Investigativo Preliminar e Processo Disciplinar Estudantil.
Parágrafo único. Coordenadores de curso, chefias de departamento e diretores de unidades deverão encaminhar, à Pró-Reitoria, notícias de infrações de que tenham conhecimento, com os elementos de informação disponíveis.
Do processo disciplinar estudantil: Capítulo II - Da Notícia de Infração e do Juízo de Admissibilidade
Art. 29º A notícia de possível infração disciplinar poderá ser apresentada por qualquer pessoa à unidade competente, preferencialmente por escrito, assegurada, quando cabível, a preservação da identidade do denunciante.
Art. 30º Recebida a notícia, a autoridade competente realizará juízo de admissibilidade, podendo:
I – determinar o arquivamento, quando manifestamente inexistente infração ou ausentes elementos mínimos para apuração;
II – instaurar Procedimento Investigativo Preliminar;
III – instaurar Processo Disciplinar Estudantil.
§ 1º A decisão de arquivamento será fundamentada e comunicada ao interessado direto.
§ 2º O arquivamento não impede nova apuração, se surgirem fatos ou provas relevantes.
Do processo disciplinar estudantil: Capítulo III - Do Procedimento Investigativo Preliminar
Art. 31º O Procedimento Investigativo Preliminar tem caráter preparatório e visa colher elementos sobre autoria e materialidade, não implicando, por si, aplicação de sanção.
§ 1º O procedimento poderá ser conduzido pela própria autoridade instauradora ou por comissão específica.
§ 2º Durante o procedimento poderão ser colhidos documentos, depoimentos e demais elementos informativos, resguardado o sigilo necessário.
§ 3º Concluído o procedimento, será elaborado relatório indicando, de forma fundamentada, a conveniência do arquivamento ou da instauração de processo disciplinar.
Do processo disciplinar estudantil: Capítulo IV - Do Processo Disciplinar Estudantil
Art. 32º O Processo Disciplinar Estudantil é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de discente por infração ético‑disciplinar e deverá assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Art. 33º O processo será conduzido por Comissão de Processo Disciplinar Estudantil, composta por, no mínimo, três membros, sendo pelo menos um representante do corpo discente e dois servidores da carreira docente ou técnico‑administrativa.
§ 1º A portaria de instauração indicará os membros da comissão e o seu presidente, fazendo referência ao número do processo, sem descrição pública dos fatos.
§ 2º Aplicam‑se aos membros da comissão as hipóteses de impedimento e suspeição previstas na legislação e em regulamento, assegurada a possibilidade de arguição pelo acusado.
Art. 34º A pessoa acusada será notificada da instauração do processo, por meio preferencialmente eletrônico, com ciência inequívoca, e terá acesso aos autos, podendo constituir procurador.
§ 1º Sendo o discente menor de idade ou havendo informação sobre incapacidade de compreensão ou de autodeterminação, seu responsável legal será igualmente cientificado.
§ 2º É facultado ao acusado acompanhar todos os atos de instrução, pessoalmente ou por representante devidamente constituído.
Art. 35º A instrução compreenderá a colheita de provas documentais, testemunhais, periciais e o interrogatório do acusado, observada a ordem e os prazos definidos em regulamento.
§ 1º A comissão poderá indeferir, de forma fundamentada, provas manifestamente impertinentes, protelatórias ou desnecessárias.
§ 2º Depoimentos e perícias poderão ser realizados por videoconferência, com gravação e juntada aos autos.
Art. 36º Encerrada a instrução, a comissão, se entender configurados autoria e materialidade, elaborará termo de indiciação, com descrição objetiva dos fatos e seu enquadramento normativo, citando o discente para apresentar defesa escrita em prazo não inferior a dez dias.
§ 1º Na hipótese de pluralidade de acusados, o prazo para defesa será comum.
§ 2º A ausência injustificada de defesa implicará a nomeação de defensor dativo.
Art. 37º Após a defesa, a comissão elaborará relatório circunstanciado, apreciando as alegações e provas, e concluirá pela responsabilidade ou inocência do acusado, propondo, se for o caso, a sanção cabível.
Art. 38º O processo, com o relatório, será encaminhado ao(à) Reitor(a) para julgamento, a qual poderá:
I – acolher as conclusões da comissão;
II – discordar fundamentadamente, abrandando ou afastando a sanção;
III – determinar a complementação da instrução, por nova comissão ou pela mesma comissão, em caso de vício sanável.
Parágrafo único. Constatado vício insanável, a autoridade poderá declarar a nulidade total ou parcial do processo e determinar nova instrução, sem prejuízo da preservação de atos válidos.
Art. 39º Da decisão que aplicar ou mantiver sanção disciplinar caberá pedido de reconsideração, no prazo de dez dias, dirigido ao(à) Reitor(a).
§ 1º O recurso terá efeito suspensivo, salvo disposição motivada em contrário em situações excepcionais.
§ 2º A decisão recursal não poderá agravar a situação do recorrente.
Art. 40º O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes que evidenciem a injustiça da sanção ou vícios graves no procedimento.
Art. 41º Como medida cautelar, a autoridade instauradora poderá determinar o afastamento preventivo do discente de atividades universitárias, quando houver risco concreto à integridade de pessoas, à regularidade do procedimento ou ao interesse institucional relevante.
§ 1º O afastamento terá prazo de até 90 (noventa) dias, renovável por igual período mediante decisão fundamentada.
§ 2º Durante o afastamento, o discente terá direito a regime especial de acompanhamento acadêmico, com realização de exercícios domiciliares e segunda chamada de avaliações eventualmente aplicadas, na forma de regulamentação específica.
§ 3º Medidas protetivas em favor da pessoa ofendida poderão ser fixadas em decisão própria, ouvidas as instâncias acadêmicas e assistenciais competentes.
Art. 42º O Reitor poderá avocar, em decisão motivada, processo disciplinar discente, em qualquer fase, quando:
I – houver omissão injustificada da autoridade responsável;
II – inexistirem condições objetivas para o regular prosseguimento no âmbito de origem;
III – a matéria for de especial complexidade ou relevância institucional;
IV – envolver alunos de mais de um setor ou unidade;
V – houver autoridade envolvida nos fatos apurados.
Parágrafo único. Na avocação, poderão ser aproveitadas as provas já produzidas, assegurado ao acusado o direito de manifestação sobre novos atos.
Art. 43º Os procedimentos disciplinares que envolvam dados pessoais, informações sobre intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas, ou informações legalmente sigilosas terão acesso restrito, limitado aos diretamente envolvidos e às autoridades competentes.
§ 1º O acusado e seu procurador terão acesso integral aos autos, ressalvadas as limitações legais relativas à proteção de dados de terceiros.
§ 2º A pessoa ofendida poderá obter informações sobre o resultado do procedimento, mediante requerimento, preservado o sigilo de dados de terceiros.
Art. 44º Documentos sigilosos ou restritos serão mantidos em autos apartados e referenciados nos autos principais sem divulgação de seu conteúdo, na forma de regulamento, de modo a compatibilizar transparência, proteção de dados e eficiência do processo.
Art. 45º Os prazos previstos neste Estatuto contam‑se em dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, prorrogando‑se para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em dia sem expediente na UFPR.
§ 1º Os atos processuais praticados por meio eletrônico considerar‑se‑ão tempestivos quando protocolados até as 23h59min do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.
§ 2º Em caso de indisponibilidade do sistema eletrônico, devidamente certificada, os prazos serão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte ao restabelecimento.
Art. 46º Os casos omissos na aplicação deste Estatuto serão resolvidos pelo(a) Reitor(a), sem prejuízo da competência dos órgãos colegiados superiores.
Art. 47º Ficam revogadas as disposições do Regimento Geral da UFPR e de outros atos normativos que sejam incompatíveis com o presente Estatuto, naquilo que disser respeito ao regime disciplinar discente.
Art. 48º Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Universitário.
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