CAPÍTULO VII - DA AVOCAÇÃO
Art. 42º O Reitor poderá avocar, em decisão motivada, processo disciplinar discente, em qualquer fase, quando:
I – houver omissão injustificada da autoridade responsável;
II – inexistirem condições objetivas para o regular prosseguimento no âmbito de origem;
III – a matéria for de especial complexidade ou relevância institucional;
IV – envolver alunos de mais de um setor ou unidade;
V – houver autoridade envolvida nos fatos apurados.
Parágrafo único. Na avocação, poderão ser aproveitadas as provas já produzidas, assegurado ao acusado o direito de manifestação sobre novos atos.
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