CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO PRELIMINAR
Do processo disciplinar estudantil: Capítulo III - Do Procedimento Investigativo Preliminar
Art. 31º O Procedimento Investigativo Preliminar tem caráter preparatório e visa colher elementos sobre autoria e materialidade, não implicando, por si, aplicação de sanção.
§ 1º O procedimento poderá ser conduzido pela própria autoridade instauradora ou por comissão específica.
§ 2º Durante o procedimento poderão ser colhidos documentos, depoimentos e demais elementos informativos, resguardado o sigilo necessário.
§ 3º Concluído o procedimento, será elaborado relatório indicando, de forma fundamentada, a conveniência do arquivamento ou da instauração de processo disciplinar.
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