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CAPÍTULO II - DAS AÇÕES EDUCATIVAS

Da mediação e conciliação, das ações educativas e do termo de ajustamento de conduta estudantil: Capítulo II - das ações educativas

Art. 23º As ações educativas têm natureza essencialmente pedagógica e poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente com sanções, ou ainda integradas a acordos de mediação ou a Termos de Ajustamento de Conduta Estudantil.

§ 1º As ações educativas podem consistir, entre outras modalidades:

I – participação em atividades formativas, cursos, oficinas ou projetos relacionados ao tema da infração;

II – elaboração de trabalhos escritos ou projetos acadêmicos sobre a matéria;

III – atuação supervisionada em iniciativas de extensão ou de promoção de direitos humanos;

IV – retratação pública ou privada, conforme o caso, em termos compatíveis com a dignidade da pessoa envolvida;

V – prestação de serviços de interesse da comunidade universitária, compatíveis com a condição discente.

§ 2º As ações educativas não poderão ter caráter vexatório, degradante ou discricionário, nem prejudicar o regular acompanhamento das atividades acadêmicas.

§ 3º A supervisão e o acompanhamento das ações educativas caberão ao órgão competente, que emitirá relatório a ser juntado aos autos do procedimento.

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