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CAPÍTULO II - DOS DIREITOS DO DISCENTE NA CONDIÇÃO DE OFENDIDO

Dos direitos e deveres discentes - Capítulo II: dos direitos dos discentes na condição de ofendido

Art. 7º A pessoa discente que figure como ofendida em infração disciplinar terá assegurados os seguintes direitos, além daqueles garantidos por lei:

I – tramitação, sempre que cabível, em regime de sigilo quanto à denúncia e quanto aos elementos que permitam sua identificação, sem prejuízo do direito de defesa do acusado;

II – proteção de seus dados pessoais, sensíveis ou não, observada a legislação pertinente;

III – prioridade no atendimento psicológico ou multiprofissional oferecido pela UFPR, quando houver, em razão do fato;

IV – possibilidade de requerer medidas de proteção, tais como mudança de turma, de local de estágio ou de espaço de convivência, quando tecnicamente viáveis e justificadas; V – prioridade na tramitação do procedimento em que figure como ofendido;

VI – garantia de manutenção em projetos de pesquisa, extensão, monitoria e programas de apoio estudantil de que participe, sempre que o afastamento possa configurar revitimização;

VII - Direito de ter resposta sobre a admissibilidade ou não, da queixa para fins de processo disciplinar; VIII - Direito a ter conhecimento do estágio e andamento do processo;

IX - Direito em casos cabíveis a não compartilhar espaço com a pessoa agressora ou investigada, não precisando se ausentar das atividades acadêmicas.

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