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CAPÍTULO III - DA DOSIMETRIA, AGRAVANTES, ATENUANTES E PRESCRIÇÃO

Das infrações e das sanções ético-disciplinares: Capítulo III - da dosimetria, agravantes, atenuantes e prescrição

Art. 21º A infração disciplinar prescreverá:

I – em 6 (seis) meses, para as infrações passíveis de sanção de advertência;

II – em 1 (um) ano, para as infrações passíveis de sanção de suspensão;

III – em 3 (três) anos, para as infrações passíveis de sanção de desligamento.

§ 1º O prazo prescricional terá início na data em que o fato se tornar conhecido pela autoridade competente para instaurar o processo.

§ 2º A instauração de procedimento investigativo preliminar ou de processo disciplinar suspenderá a prescrição pelo período de tramitação, nos limites temporais fixados neste Estatuto.

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