Capítulo V - DOS RECURSOS E DA REVISÃO
Art. 39º Da decisão que aplicar ou mantiver sanção disciplinar caberá pedido de reconsideração, no prazo de dez dias, dirigido ao(à) Reitor(a).
§ 1º O recurso terá efeito suspensivo, salvo disposição motivada em contrário em situações excepcionais.
§ 2º A decisão recursal não poderá agravar a situação do recorrente.
Art. 40º O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes que evidenciem a injustiça da sanção ou vícios graves no procedimento.
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