Avançar para o conteúdo principal

Cookie settings

We use cookies to ensure the basic functionalities of the website and to enhance your online experience. You can configure and accept the use of the cookies, and modify your consent options, at any time.

Essential

Preferences

Analytics and statistics

Marketing

CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES

Art. 16º O desligamento da UFPR será aplicado nas hipóteses de infração de gravidade extrema, especialmente quando:

I – houver prática de nova infração grave após aplicação de suspensão anterior;

II – a conduta envolver violência, grave ameaça, assédio reiterado ou discriminação intensa, com sério abalo à integridade da vítima ou da comunidade;

III – restar configurada fraude grave em documentos oficiais, registros acadêmicos ou sistemas institucionais;

IV – se verificar dano particularmente grave ao patrimônio material ou imaterial da UFPR, ou a violação reiterada de medidas protetivas.

§ 1º O desligamento impedirá o reingresso do discente na UFPR pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 2º A aplicação do desligamento exige processo disciplinar especialmente fundamentado, com ampla defesa e contraditório.

Art. 17º Todas as sanções serão anotadas em assentamento próprio do discente, observado o regime de guarda, publicidade e cancelamento de registros a ser fixado em regulamento, respeitada a legislação sobre proteção de dados pessoais.

Comment

Confirmar

Please log in

A palavra-passe é demasiado curta.

Partilhar