CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES
Art. 16º O desligamento da UFPR será aplicado nas hipóteses de infração de gravidade extrema, especialmente quando:
I – houver prática de nova infração grave após aplicação de suspensão anterior;
II – a conduta envolver violência, grave ameaça, assédio reiterado ou discriminação intensa, com sério abalo à integridade da vítima ou da comunidade;
III – restar configurada fraude grave em documentos oficiais, registros acadêmicos ou sistemas institucionais;
IV – se verificar dano particularmente grave ao patrimônio material ou imaterial da UFPR, ou a violação reiterada de medidas protetivas.
§ 1º O desligamento impedirá o reingresso do discente na UFPR pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 2º A aplicação do desligamento exige processo disciplinar especialmente fundamentado, com ampla defesa e contraditório.
Art. 17º Todas as sanções serão anotadas em assentamento próprio do discente, observado o regime de guarda, publicidade e cancelamento de registros a ser fixado em regulamento, respeitada a legislação sobre proteção de dados pessoais.
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