CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DISCIPLINAR ESTUDANTIL
Do processo disciplinar estudantil: Capítulo IV - Do Processo Disciplinar Estudantil
Art. 32º O Processo Disciplinar Estudantil é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de discente por infração ético‑disciplinar e deverá assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Art. 33º O processo será conduzido por Comissão de Processo Disciplinar Estudantil, composta por, no mínimo, três membros, sendo pelo menos um representante do corpo discente e dois servidores da carreira docente ou técnico‑administrativa.
§ 1º A portaria de instauração indicará os membros da comissão e o seu presidente, fazendo referência ao número do processo, sem descrição pública dos fatos.
§ 2º Aplicam‑se aos membros da comissão as hipóteses de impedimento e suspeição previstas na legislação e em regulamento, assegurada a possibilidade de arguição pelo acusado.
Art. 34º A pessoa acusada será notificada da instauração do processo, por meio preferencialmente eletrônico, com ciência inequívoca, e terá acesso aos autos, podendo constituir procurador.
§ 1º Sendo o discente menor de idade ou havendo informação sobre incapacidade de compreensão ou de autodeterminação, seu responsável legal será igualmente cientificado.
§ 2º É facultado ao acusado acompanhar todos os atos de instrução, pessoalmente ou por representante devidamente constituído.
Art. 35º A instrução compreenderá a colheita de provas documentais, testemunhais, periciais e o interrogatório do acusado, observada a ordem e os prazos definidos em regulamento.
§ 1º A comissão poderá indeferir, de forma fundamentada, provas manifestamente impertinentes, protelatórias ou desnecessárias.
§ 2º Depoimentos e perícias poderão ser realizados por videoconferência, com gravação e juntada aos autos.
Art. 36º Encerrada a instrução, a comissão, se entender configurados autoria e materialidade, elaborará termo de indiciação, com descrição objetiva dos fatos e seu enquadramento normativo, citando o discente para apresentar defesa escrita em prazo não inferior a dez dias.
§ 1º Na hipótese de pluralidade de acusados, o prazo para defesa será comum.
§ 2º A ausência injustificada de defesa implicará a nomeação de defensor dativo.
Art. 37º Após a defesa, a comissão elaborará relatório circunstanciado, apreciando as alegações e provas, e concluirá pela responsabilidade ou inocência do acusado, propondo, se for o caso, a sanção cabível.
Art. 38º O processo, com o relatório, será encaminhado ao(à) Reitor(a) para julgamento, a qual poderá:
I – acolher as conclusões da comissão;
II – discordar fundamentadamente, abrandando ou afastando a sanção;
III – determinar a complementação da instrução, por nova comissão ou pela mesma comissão, em caso de vício sanável.
Parágrafo único. Constatado vício insanável, a autoridade poderá declarar a nulidade total ou parcial do processo e determinar nova instrução, sem prejuízo da preservação de atos válidos.
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