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CAPÍTULO VI - DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 41º Como medida cautelar, a autoridade instauradora poderá determinar o afastamento preventivo do discente de atividades universitárias, quando houver risco concreto à integridade de pessoas, à regularidade do procedimento ou ao interesse institucional relevante.

§ 1º O afastamento terá prazo de até 90 (noventa) dias, renovável por igual período mediante decisão fundamentada.

§ 2º Durante o afastamento, o discente terá direito a regime especial de acompanhamento acadêmico, com realização de exercícios domiciliares e segunda chamada de avaliações eventualmente aplicadas, na forma de regulamentação específica.

§ 3º Medidas protetivas em favor da pessoa ofendida poderão ser fixadas em decisão própria, ouvidas as instâncias acadêmicas e assistenciais competentes.

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