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DO ACESSO À INFORMAÇÃO, DO SIGILO E DA PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 43º Os procedimentos disciplinares que envolvam dados pessoais, informações sobre intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas, ou informações legalmente sigilosas terão acesso restrito, limitado aos diretamente envolvidos e às autoridades competentes.

§ 1º O acusado e seu procurador terão acesso integral aos autos, ressalvadas as limitações legais relativas à proteção de dados de terceiros.

§ 2º A pessoa ofendida poderá obter informações sobre o resultado do procedimento, mediante requerimento, preservado o sigilo de dados de terceiros.

Art. 44º Documentos sigilosos ou restritos serão mantidos em autos apartados e referenciados nos autos principais sem divulgação de seu conteúdo, na forma de regulamento, de modo a compatibilizar transparência, proteção de dados e eficiência do processo.

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