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Minuta Resolução 32/10

Minuta Resolução 72/10 - Art. 1º

Art. 1º Para fins desta resolução, considera-se curso presencial aquele em que as atividades presenciais, contemplam, no mínimo, 70% da carga horária do curso.

Parágrafo Único. Atividade presencial é aquela realizada em tempo e espaço coincidentes, com a participação do estudante e do docente, ou de outro responsável designado pela atividade formativa.

Minuta Resolução 72/10 - Art. 2º

Art. 2º Os projetos pedagógicos dos cursos de graduação presenciais poderão introduzir na sua estrutura curricular a oferta de disciplinas com carga horária a distância, observadas a legislação vigente e as presentes normas.

§ 1 A Educação a Distância (EaD) caracteriza-se como o processo de ensino e aprendizagem, síncrono ou assíncrono, realizado por meio do uso de tecnologias de informação e comunicação, no qual o estudante e o docente ou outro responsável pela atividade formativa estejam em lugares ou tempos diversos. Considera-se:

I – Atividade síncrona: atividade realizada com recursos de áudio e vídeo, na qual o estudante e o docente ou outro responsável pela atividade formativa estejam em lugares diversos e tempo coincidente.

II – Atividade síncrona mediada: atividade síncrona realizada com participação de grupo de, no máximo, setenta estudantes por docente ou mediador pedagógico e controle de frequência dos estudantes.

III – Atividade assíncrona: atividade na qual o estudante e o docente ou outro responsável pela atividade formativa estejam em lugares e tempos diversos.

§ 2 A inclusão de carga horária de ensino a distância nos cursos presenciais deve ser comunicada de forma explícita aos estudantes, devendo também constar no projeto pedagógico e nos meios de comunicação institucionais.

§ 3 As disciplinas ofertadas com carga horária a distância deverão acompanhar o calendário acadêmico da UFPR e contar com, no mínimo, uma avaliação de aprendizagem obrigatoriamente presencial.

§ 4 O disposto neste artigo não se aplica ao curso de graduação em Medicina, que deve ser ofertado integralmente por meio de atividades presenciais, vedada a introdução de carga horária a distância.

Minuta Resolução 72/10 - Art. 3º

Art. 3º Poderão ser ofertadas disciplinas com carga horária a distância desde que esta oferta não ultrapasse 30% (trinta por cento) da carga horária total do curso.

§1 Cabe às coordenações de cursos o controle da carga horária máxima a distância.

Minuta Resolução 72/10 - Art. 4º

Art. 4º A oferta de disciplinas com carga horária a distância deverá garantir a equivalência quanto ao desenvolvimento do conteúdo, das competências e das habilidades existentes no formato presencial, observado o disposto no projeto pedagógico do respectivo curso.

Minuta Resolução 72/10 - Art. 5º

Art. 5º A unidade que ofertar disciplina com carga horária a distância deverá garantir a disponibilização de equipamentos e dispositivos de acesso à internet.

Minuta Resolução 72/10 - Art. 6º

Art. 6º Cursos que contenham disciplinas com carga horária a distância devem explicitar em seu Projeto Pedagógico de Curso (PPC), além dos elementos obrigatórios previstos nas diretrizes curriculares e normas internas da UFPR, o que tratam os incisos deste caput.

a) Distribuição da carga horária presencial e da carga horária a distância, por disciplina e no total do curso.

b) Diretrizes para elaboração, seleção, aplicação e atualização dos materiais didáticos e das atividades a distância, conforme instrução normativa específica da Superintendência de Educação a Distância e Inovações Pedagógicas (SEaDIP) sobre o tema.

c) Indicação do Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) e das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC) institucionais para os processos de ensino e aprendizagem e de gestão acadêmica. Encerrada a disciplina, os conteúdos e registros deverão permanecer disponíveis no ambiente institucional para fins de avaliação externa.

d) Previsão de período de ambientação para o uso do Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) e das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC) institucionais. e) Articulação das ferramentas tecnológicas e das metodologias para os processos de ensino e aprendizagem.

e) Previsão de acessibilidade física, metodológica e digital em consonância com as normativas estabelecidas pela Pró-Reitoria de Ações Afirmativas e Equidade (PROAFE). f) Identificação do controle de frequência das atividades presenciais e síncronas mediadas e estratégias que ampliem a participação e o engajamento dos estudantes.

g) Formas de avaliação, contemplando os critérios adotados e a previsão de, no mínimo, uma avaliação presencial. As avaliações presenciais deverão ter peso majoritário na composição da nota final de cada unidade curricular. Destas, ao menos um terço deverá ser constituído por questões discursivas de análise e síntese. Essa última exigência poderá ser dispensada para as avaliações realizadas por meio de atividades práticas.

Minuta Resolução 72/10 - Art. 7º

Art. 7º Para fins desta Resolução, o professor que ministra a disciplina exercerá a mediação pedagógica no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA).

§ 1º Entende-se como mediação pedagógica a interlocução com os(as) estudantes, promovendo a interação entre participantes e orientando o processo de aprendizagem.

§ 2º O professor mediador deverá comprovar, no mínimo, 30 (trinta) horas de formação, que poderão ser obtidas de forma cumulativa, em temas relacionados à docência e/ou à avaliação da aprendizagem no contexto da Educação a Distância.

§ 3º A formação poderá ser realizada em cursos ofertados pela Universidade Federal do Paraná ou por outras instituições credenciadas em EaD pelo MEC.

§ 4º A comprovação de que trata o parágrafo 2º deverá ser anexada ao processo de aprovação ou reformulação do Projeto Pedagógico do Curso (PPC) e mantida atualizada pela coordenação do curso, conforme as normativas estabelecidas pela PROGRAP.

Minuta Resolução 72/10 - Art. 8º e Art. 9º

Art. 8º A proposta de carga horária a distância em cursos de graduação deve estar prevista no Projeto Pedagógico de Curso de acordo com as normativas da UFPR e aprovado pela Superintendência de Inovação Pedagógica e Educação a Distância da UFPR.

Art. 9º Compete às coordenações de curso acompanhar e assegurar o cumprimento dos critérios definidos nesta Resolução.

Minuta Resolução 72/10 - Art. 10º e Art. 11º

Art. 10º Além do disposto nesta Resolução, a incorporação de carga horária de Educação a Distância em curso de graduação presencial deverá observar os critérios e diretrizes estabelecidos em normativas nacionais e institucionais.

Art. 11º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

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Caso você tenha propostas de melhorias para a nova resolução que não estejam contempladas nos capítulos, seções e artigos anteriores, comente aqui.

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