Avançar para o conteúdo principal

Cookie settings

We use cookies to ensure the basic functionalities of the website and to enhance your online experience. You can configure and accept the use of the cookies, and modify your consent options, at any time.

Essential

Preferences

Analytics and statistics

Marketing

CAPÍTULO VI - Da Verificação do Aproveitamento

Art. 55 - Os alunos e as alunas que não obtiverem a média prevista no artigo anterior deverão prestar exame final, desde que alcancem a frequência mínima exigida e média não inferior a 40 (quarenta).

Art. 56 - No exame final, terá aprovação na disciplina quem obtiver grau numérico igual ou superior a 50 (cinquenta) na média aritmética entre o grau do exame final e a média do conjunto das avaliações realizadas.

Art. 57 - A divulgação dos editais dos resultados das avaliações deverá ser feita em prazos que permitam aos órgãos de controle acadêmico o atendimento do que dispõe o Calendário Escolar, bem como não poderá ultrapassar trinta dias corridos, contados da data da realização da avaliação.

§ 1º - Os editais com os resultados das avaliações devem atender as normas de proteção de dados, não expondo alunos e alunas.

§ 2º - Exceto a primeira, nenhuma outra avaliação poderá ser realizada sem que tenha sido divulgado em edital, com pelo menos três dias úteis de antecedência, o resultado de avaliação anterior realizada na mesma disciplina.

Comment

Confirmar

Please log in

A palavra-passe é demasiado curta.

Partilhar