CAPÍTULO VI - Da Verificação do Aproveitamento
Art. 55 - Os alunos e as alunas que não obtiverem a média prevista no artigo anterior deverão prestar exame final, desde que alcancem a frequência mínima exigida e média não inferior a 40 (quarenta).
Art. 56 - No exame final, terá aprovação na disciplina quem obtiver grau numérico igual ou superior a 50 (cinquenta) na média aritmética entre o grau do exame final e a média do conjunto das avaliações realizadas.
Art. 57 - A divulgação dos editais dos resultados das avaliações deverá ser feita em prazos que permitam aos órgãos de controle acadêmico o atendimento do que dispõe o Calendário Escolar, bem como não poderá ultrapassar trinta dias corridos, contados da data da realização da avaliação.
§ 1º - Os editais com os resultados das avaliações devem atender as normas de proteção de dados, não expondo alunos e alunas.
§ 2º - Exceto a primeira, nenhuma outra avaliação poderá ser realizada sem que tenha sido divulgado em edital, com pelo menos três dias úteis de antecedência, o resultado de avaliação anterior realizada na mesma disciplina.
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