CAPÍTULO II - DA NOTÍCIA DE INFRAÇÃO E DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Do processo disciplinar estudantil: Capítulo II - Da Notícia de Infração e do Juízo de Admissibilidade
Art. 29º A notícia de possível infração disciplinar poderá ser apresentada por qualquer pessoa à unidade competente, preferencialmente por escrito, assegurada, quando cabível, a preservação da identidade do denunciante.
Art. 30º Recebida a notícia, a autoridade competente realizará juízo de admissibilidade, podendo:
I – determinar o arquivamento, quando manifestamente inexistente infração ou ausentes elementos mínimos para apuração;
II – instaurar Procedimento Investigativo Preliminar;
III – instaurar Processo Disciplinar Estudantil.
§ 1º A decisão de arquivamento será fundamentada e comunicada ao interessado direto.
§ 2º O arquivamento não impede nova apuração, se surgirem fatos ou provas relevantes.
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