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CAPÍTULO V - Da Matrícula

Art. 45 - Na impossibilidade de frequentar as aulas, o aluno e a aluna ou seus representantes legais deverão requerer à coordenação de seu curso, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados do início do impedimento, o regime especial de exercícios domiciliares, mediante apresentação de atestado emitido por profissional da área de saúde.

§ 1º - Em caso de situações cujas peculiaridades imponham barreiras ao cumprimento do prazo estipulado no caput deste artigo, devidamente comprovadas, a coordenação de curso poderá acatar solicitações de exercícios domiciliares em prazo diverso;

§ 2º - O coordenador de curso encaminhará a todos os departamentos ou unidades equivalentes que ministrem disciplinas para o interessado e para a interessada a autorização do regime de exercícios domiciliares, quando for o caso.

§ 3º - O aluno e a aluna ou seu representante legal deverão procurar nos departamentos as respectivas indicações dos exercícios domiciliares, responsabilizando-se pelo cumprimento dos prazos estabelecidos pelos professores e professoras das disciplinas.

§ 4º
- Nas disciplinas cuja natureza seja incompatível com exercícios domiciliares, o aluno e a aluna, se necessário e mediante requerimento aprovado pelo colegiado do curso e enviado pela coordenação de curso à Coordenadoria de Procedimentos Acadêmicos e de Permanência, terão sua matrícula removida no semestre/ano em que ocorreu a incapacidade, visando salvaguardar o Índice de Rendimento Acumulado (I.R.A.) previsto no artigo 69 desta Resolução.

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