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Alterações em "CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DISCIPLINAR ESTUDANTIL"

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  • -["Do processo disciplinar estudantil: Capítulo IV - Do Processo Disciplinar Estudantil\nArt. 32º O Processo Disciplinar Estudantil é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de discente por infração ético‑disciplinar e deverá assegurar o contraditório e a ampla defesa.\nArt. 33º O processo será conduzido por Comissão de Processo Disciplinar Estudantil, composta por, no mínimo, três membros, sendo pelo menos um representante do corpo discente e dois servidores da carreira docente ou técnico‑administrativa.\n§ 1º A portaria de instauração indicará os membros da comissão e o seu presidente, fazendo referência ao número do processo, sem descrição pública dos fatos.\n§ 2º Aplicam‑se aos membros da comissão as hipóteses de impedimento e suspeição previstas na legislação e em regulamento, assegurada a possibilidade de arguição pelo acusado.\nArt. 34º A pessoa acusada será notificada da instauração do processo, por meio preferencialmente eletrônico, com ciência inequívoca, e terá acesso aos autos, podendo constituir procurador.\n§ 1º Sendo o discente menor de idade ou havendo informação sobre incapacidade de compreensão ou de autodeterminação, seu responsável legal será igualmente cientificado.\n§ 2º É facultado ao acusado acompanhar todos os atos de instrução, pessoalmente ou por representante devidamente constituído.\nArt. 35º A instrução compreenderá a colheita de provas documentais, testemunhais, periciais e o interrogatório do acusado, observada a ordem e os prazos definidos em regulamento.\n§ 1º A comissão poderá indeferir, de forma fundamentada, provas manifestamente impertinentes, protelatórias ou desnecessárias.\n§ 2º Depoimentos e perícias poderão ser realizados por videoconferência, com gravação e juntada aos autos.\nArt. 36º Encerrada a instrução, a comissão, se entender configurados autoria e materialidade, elaborará termo de indiciação, com descrição objetiva dos fatos e seu enquadramento normativo, citando o discente para apresentar defesa escrita em prazo não inferior a dez dias.\n§ 1º Na hipótese de pluralidade de acusados, o prazo para defesa será comum.\n§ 2º A ausência injustificada de defesa implicará a nomeação de defensor dativo.\nArt. 37º Após a defesa, a comissão elaborará relatório circunstanciado, apreciando as alegações e provas, e concluirá pela responsabilidade ou inocência do acusado, propondo, se for o caso, a sanção cabível.\nArt. 38º O processo, com o relatório, será encaminhado ao(à) Reitor(a) para julgamento, a qual poderá:\nI – acolher as conclusões da comissão;\nII – discordar fundamentadamente, abrandando ou afastando a sanção;\nIII – determinar a complementação da instrução, por nova comissão ou pela mesma comissão, em caso de vício sanável.\nParágrafo único. Constatado vício insanável, a autoridade poderá declarar a nulidade total ou parcial do processo e determinar nova instrução, sem prejuízo da preservação de atos válidos."]
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    Do processo disciplinar estudantil: Capítulo IV - Do Processo Disciplinar Estudantil

    Art. 32º O Processo Disciplinar Estudantil é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de discente por infração ético‑disciplinar e deverá assegurar o contraditório e a ampla defesa.

    Art. 33º O processo será conduzido por Comissão de Processo Disciplinar Estudantil, composta por, no mínimo, três membros, sendo pelo menos um representante do corpo discente e dois servidores da carreira docente ou técnico‑administrativa.

    § 1º A portaria de instauração indicará os membros da comissão e o seu presidente, fazendo referência ao número do processo, sem descrição pública dos fatos.

    § 2º Aplicam‑se aos membros da comissão as hipóteses de impedimento e suspeição previstas na legislação e em regulamento, assegurada a possibilidade de arguição pelo acusado.

    Art. 34º A pessoa acusada será notificada da instauração do processo, por meio preferencialmente eletrônico, com ciência inequívoca, e terá acesso aos autos, podendo constituir procurador.

    § 1º Sendo o discente menor de idade ou havendo informação sobre incapacidade de compreensão ou de autodeterminação, seu responsável legal será igualmente cientificado.

    § 2º É facultado ao acusado acompanhar todos os atos de instrução, pessoalmente ou por representante devidamente constituído.

    Art. 35º A instrução compreenderá a colheita de provas documentais, testemunhais, periciais e o interrogatório do acusado, observada a ordem e os prazos definidos em regulamento.

    § 1º A comissão poderá indeferir, de forma fundamentada, provas manifestamente impertinentes, protelatórias ou desnecessárias.

    § 2º Depoimentos e perícias poderão ser realizados por videoconferência, com gravação e juntada aos autos.

    Art. 36º Encerrada a instrução, a comissão, se entender configurados autoria e materialidade, elaborará termo de indiciação, com descrição objetiva dos fatos e seu enquadramento normativo, citando o discente para apresentar defesa escrita em prazo não inferior a dez dias.

    § 1º Na hipótese de pluralidade de acusados, o prazo para defesa será comum.

    § 2º A ausência injustificada de defesa implicará a nomeação de defensor dativo.

    Art. 37º Após a defesa, a comissão elaborará relatório circunstanciado, apreciando as alegações e provas, e concluirá pela responsabilidade ou inocência do acusado, propondo, se for o caso, a sanção cabível.

    Art. 38º O processo, com o relatório, será encaminhado ao(à) Reitor(a) para julgamento, a qual poderá:

    I – acolher as conclusões da comissão;

    II – discordar fundamentadamente, abrandando ou afastando a sanção;

    III – determinar a complementação da instrução, por nova comissão ou pela mesma comissão, em caso de vício sanável.

    Parágrafo único. Constatado vício insanável, a autoridade poderá declarar a nulidade total ou parcial do processo e determinar nova instrução, sem prejuízo da preservação de atos válidos.

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