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Alterações em "CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES"

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    Das infrações e das sanções ético-disciplinares: Capítulo II - das Sanções

    Art. 12. As sanções ético‑disciplinares aplicáveis aos integrantes do corpo discente são:

    I – advertência; II – suspensão;

    III – perda da condição de bolsista e cancelamento de auxílios estudantis;

    IV – desligamento da UFPR.

    Art. 13. A advertência será aplicada por escrito nos casos de infrações de menor gravidade, especialmente quando se tratar de primeira infração e não houver dano relevante à UFPR ou a terceiros.

    § 1º A advertência será registrada nos assentamentos do discente e produzirá efeitos para fins de reincidência pelo prazo de 2 (dois) anos.

    § 2º O descumprimento reiterado de deveres ou a repetição de condutas que motivaram advertência poderá ensejar a aplicação de sanções mais severas.

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    Das infrações e das sanções ético-disciplinares: Capítulo II - das Sanções

    Art. 12º As sanções ético‑disciplinares aplicáveis aos integrantes do corpo discente são:

    I – advertência; II – suspensão;

    III – perda da condição de bolsista e cancelamento de auxílios estudantis;

    IV – desligamento da UFPR.

    Art. 13º A advertência será aplicada por escrito nos casos de infrações de menor gravidade, especialmente quando se tratar de primeira infração e não houver dano relevante à UFPR ou a terceiros.

    § 1º A advertência será registrada nos assentamentos do discente e produzirá efeitos para fins de reincidência pelo prazo de 2 (dois) anos.

    § 2º O descumprimento reiterado de deveres ou a repetição de condutas que motivaram advertência poderá ensejar a aplicação de sanções mais severas.

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