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CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Os LabMulti constituem infraestruturas estratégicas e compartilhadas de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento científico, tecnológico e inovação da UFPR, regidas pela Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e demais normas federais aplicáveis, e devem atender, cumulativamente, aos seguintes requisito

I – dispor de infraestrutura multiusuária destinada à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), com vistas à promoção da interdisciplinaridade, da cooperação científica e tecnológica e da qualificação de pesquisadores/as e estudantes;

II – contar com suporte técnico-científico especializado para a operação, a manutenção e o uso qualificado de equipamentos, instrumentos e instalações, bem como para a prestação de serviços tecnológicos e científicos;

III – adotar política formal, pública e transparente de acesso e uso de sua infraestrutura e de seus serviços, assegurada a utilização por usuários/as internos/as e externos/as, observadas as normas institucionais, a legislação vigente e os princípios da publicidade e impessoalidade;

IV – manter informações atualizadas sobre equipamentos disponíveis, técnicas ofertadas, capacidades analíticas e condições de uso, com garantia de transparência institucional e rastreabilidade;

V – operar, preferencialmente, por meio de sistema eletrônico de agendamento e registro de uso, com identificação dos/as usuários/as, indicação da finalidade da utilização e registro do período correspondente.

Parágrafo único. Considera-se infraestrutura multiusuária o conjunto organizado de instalações, equipamentos de médio e grande porte e serviços técnicos especializados, operados por pessoal qualificado e disponibilizados de forma compartilhada a usuários/as internos/as e externos/as, mediante critérios técnicos previamente estabelecidos.

Art. 3º Os LabMulti da UFPR devem ser credenciados pela Pró-reitoria de Pesquisa e Inovação (PRPI), na forma estabelecida em instrução normativa específica, e sua manutenção, se houver, nos termos do art. 6º, fica condicionada ao cumprimento das exigências de transparência, governança e atualização cadastral definidas pela PRPI.

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