Alterações em "DO ACESSO À INFORMAÇÃO, DO SIGILO E DA PROTEÇÃO DE DADOS"
Corpo
- -["Art. 43º Os procedimentos disciplinares que envolvam dados pessoais, informações sobre intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas, ou informações legalmente sigilosas terão acesso restrito, limitado aos diretamente envolvidos e às autoridades competentes.\n§ 1º O acusado e seu procurador terão acesso integral aos autos, ressalvadas as limitações legais relativas à proteção de dados de terceiros.\n§ 2º A pessoa ofendida poderá obter informações sobre o resultado do procedimento, mediante requerimento, preservado o sigilo de dados de terceiros.\nArt. 44º Documentos sigilosos ou restritos serão mantidos em autos apartados e referenciados nos autos principais sem divulgação de seu conteúdo, na forma de regulamento, de modo a compatibilizar transparência, proteção de dados e eficiência do processo."]
-
+["
Art. 43º Os procedimentos disciplinares que envolvam dados pessoais, informações sobre intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas, ou informações legalmente sigilosas terão acesso restrito, limitado aos diretamente envolvidos e às autoridades competentes.
§ 1º O acusado e seu procurador terão acesso integral aos autos, ressalvadas as limitações legais relativas à proteção de dados de terceiros.
§ 2º A pessoa ofendida poderá obter informações sobre o resultado do procedimento, mediante requerimento, preservado o sigilo de dados de terceiros.
Art. 44º Documentos sigilosos ou restritos serão mantidos em autos apartados e referenciados nos autos principais sem divulgação de seu conteúdo, na forma de regulamento, de modo a compatibilizar transparência, proteção de dados e eficiência do processo.
"]
Partilhar