Alterações em "CAPÍTULO VI - DAS MEDIDAS CAUTELARES"
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- -["Art. 41º Como medida cautelar, a autoridade instauradora poderá determinar o afastamento preventivo do discente de atividades universitárias, quando houver risco concreto à integridade de pessoas, à regularidade do procedimento ou ao interesse institucional relevante.\n§ 1º O afastamento terá prazo de até 90 (noventa) dias, renovável por igual período mediante decisão fundamentada.\n§ 2º Durante o afastamento, o discente terá direito a regime especial de acompanhamento acadêmico, com realização de exercícios domiciliares e segunda chamada de avaliações eventualmente aplicadas, na forma de regulamentação específica.\n§ 3º Medidas protetivas em favor da pessoa ofendida poderão ser fixadas em decisão própria, ouvidas as instâncias acadêmicas e assistenciais competentes."]
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Art. 41º Como medida cautelar, a autoridade instauradora poderá determinar o afastamento preventivo do discente de atividades universitárias, quando houver risco concreto à integridade de pessoas, à regularidade do procedimento ou ao interesse institucional relevante.
§ 1º O afastamento terá prazo de até 90 (noventa) dias, renovável por igual período mediante decisão fundamentada.
§ 2º Durante o afastamento, o discente terá direito a regime especial de acompanhamento acadêmico, com realização de exercícios domiciliares e segunda chamada de avaliações eventualmente aplicadas, na forma de regulamentação específica.
§ 3º Medidas protetivas em favor da pessoa ofendida poderão ser fixadas em decisão própria, ouvidas as instâncias acadêmicas e assistenciais competentes.
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