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Alterações em "CAPÍTULO III - DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ESTUDANTIL (TACE)"

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Título

  • -{"pt"=>"CAPÍTULO II - DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ESTUDANTIL (TACE)"}
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Corpo

  • -["Da mediação e conciliação, das ações educativas e do termo de ajustamento de conduta estudantil: Capítulo III - do Termo de Ajustamento de Conduta Estudantil (TACE)\nArt. 24º O Termo de Ajustamento de Conduta Estudantil é instrumento de resolução consensual de infrações disciplinares de menor potencial ofensivo, pelo qual o discente assume compromissos de adequação de conduta e, se for o caso, de reparação de danos.\nArt. 25. Poderá ser celebrado TACE nas hipóteses de infrações passíveis de advertência ou de suspensão por prazo reduzido, desde que:\nI – o discente não possua sanção disciplinar vigente em seus registros;\nII – não tenha firmado TACE nos últimos dois anos;\nIII – haja perspectiva de manutenção do vínculo com a UFPR por período adequado ao cumprimento das obrigações;\nIV – haja possibilidade de ressarcimento de danos, quando existentes.\nArt. 26. O TACE poderá ser proposto pela autoridade competente, pela comissão processante, pela coordenação de curso, por entidades estudantis ou pelo próprio discente, devendo ser autorizado e homologado por autoridade indicada em regulamento.\n§ 1º A celebração do TACE pressupõe juízo prévio de admissibilidade quanto à existência de indícios de autoria e materialidade.\n§ 2º Uma vez homologado, o TACE sobrestará eventual procedimento disciplinar relativo aos mesmos fatos, até o cumprimento integral ou o reconhecimento formal de descumprimento.\nArt. 27. O TACE deverá indicar, no mínimo:\nI – qualificação do discente;\nII – descrição sucinta dos fatos;\nIII – fundamentos de direito;\nIV – obrigações assumidas, prazos e forma de cumprimento;\nV – critérios de fiscalização.\n§ 1º O prazo de vigência do TACE não poderá ser inferior a seis meses nem superior a dois anos.\n§ 2º Cumpridas as obrigações, o procedimento será arquivado com resolução de mérito, sendo vedada nova apuração dos mesmos fatos.\n§ 3º Em caso de descumprimento injustificado, será retomada ou instaurada a apuração disciplinar, podendo o descumprimento ser valorado como circunstância agravante."]
  • +["

    Da mediação e conciliação, das ações educativas e do termo de ajustamento de conduta estudantil: Capítulo III - do Termo de Ajustamento de Conduta Estudantil (TACE)

    Art. 24º O Termo de Ajustamento de Conduta Estudantil é instrumento de resolução consensual de infrações disciplinares de menor potencial ofensivo, pelo qual o discente assume compromissos de adequação de conduta e, se for o caso, de reparação de danos.

    Art. 25º Poderá ser celebrado TACE nas hipóteses de infrações passíveis de advertência ou de suspensão por prazo reduzido, desde que:

    I – o discente não possua sanção disciplinar vigente em seus registros;

    II – não tenha firmado TACE nos últimos dois anos;

    III – haja perspectiva de manutenção do vínculo com a UFPR por período adequado ao cumprimento das obrigações;

    IV – haja possibilidade de ressarcimento de danos, quando existentes.

    Art. 26º O TACE poderá ser proposto pela autoridade competente, pela comissão processante, pela coordenação de curso, por entidades estudantis ou pelo próprio discente, devendo ser autorizado e homologado por autoridade indicada em regulamento.

    § 1º A celebração do TACE pressupõe juízo prévio de admissibilidade quanto à existência de indícios de autoria e materialidade.

    § 2º Uma vez homologado, o TACE sobrestará eventual procedimento disciplinar relativo aos mesmos fatos, até o cumprimento integral ou o reconhecimento formal de descumprimento.

    Art. 27º O TACE deverá indicar, no mínimo:

    I – qualificação do discente;

    II – descrição sucinta dos fatos;

    III – fundamentos de direito;

    IV – obrigações assumidas, prazos e forma de cumprimento;

    V – critérios de fiscalização.

    § 1º O prazo de vigência do TACE não poderá ser inferior a seis meses nem superior a dois anos.

    § 2º Cumpridas as obrigações, o procedimento será arquivado com resolução de mérito, sendo vedada nova apuração dos mesmos fatos.

    § 3º Em caso de descumprimento injustificado, será retomada ou instaurada a apuração disciplinar, podendo o descumprimento ser valorado como circunstância agravante.

    "]

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