Alterações em "CAPÍTULO II - DAS AÇÕES EDUCATIVAS"
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- -["Da mediação e conciliação, das ações educativas e do termo de ajustamento de conduta estudantil: Capítulo II - das ações educativas\nArt. 23º As ações educativas têm natureza essencialmente pedagógica e poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente com sanções, ou ainda integradas a acordos de mediação ou a Termos de Ajustamento de Conduta Estudantil.\n§ 1º As ações educativas podem consistir, entre outras modalidades:\nI – participação em atividades formativas, cursos, oficinas ou projetos relacionados ao tema da infração;\nII – elaboração de trabalhos escritos ou projetos acadêmicos sobre a matéria;\nIII – atuação supervisionada em iniciativas de extensão ou de promoção de direitos humanos;\nIV – retratação pública ou privada, conforme o caso, em termos compatíveis com a dignidade da pessoa envolvida;\nV – prestação de serviços de interesse da comunidade universitária, compatíveis com a condição discente.\n§ 2º As ações educativas não poderão ter caráter vexatório, degradante ou discricionário, nem prejudicar o regular acompanhamento das atividades acadêmicas.\n§ 3º A supervisão e o acompanhamento das ações educativas caberão ao órgão competente, que emitirá relatório a ser juntado aos autos do procedimento."]
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Da mediação e conciliação, das ações educativas e do termo de ajustamento de conduta estudantil: Capítulo II - das ações educativas
Art. 23º As ações educativas têm natureza essencialmente pedagógica e poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente com sanções, ou ainda integradas a acordos de mediação ou a Termos de Ajustamento de Conduta Estudantil.
§ 1º As ações educativas podem consistir, entre outras modalidades:
I – participação em atividades formativas, cursos, oficinas ou projetos relacionados ao tema da infração;
II – elaboração de trabalhos escritos ou projetos acadêmicos sobre a matéria;
III – atuação supervisionada em iniciativas de extensão ou de promoção de direitos humanos;
IV – retratação pública ou privada, conforme o caso, em termos compatíveis com a dignidade da pessoa envolvida;
V – prestação de serviços de interesse da comunidade universitária, compatíveis com a condição discente.
§ 2º As ações educativas não poderão ter caráter vexatório, degradante ou discricionário, nem prejudicar o regular acompanhamento das atividades acadêmicas.
§ 3º A supervisão e o acompanhamento das ações educativas caberão ao órgão competente, que emitirá relatório a ser juntado aos autos do procedimento.
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