Alterações em "CAPÍTULO III - DA DOSIMETRIA, AGRAVANTES, ATENUANTES E PRESCRIÇÃO"
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- -["Das infrações e das sanções ético-disciplinares: Capítulo III - da dosimetria, agravantes, atenuantes e prescrição\nArt. 21º A infração disciplinar prescreverá:\nI – em 6 (seis) meses, para as infrações passíveis de sanção de advertência;\nII – em 1 (um) ano, para as infrações passíveis de sanção de suspensão;\nIII – em 3 (três) anos, para as infrações passíveis de sanção de desligamento.\n§ 1º O prazo prescricional terá início na data em que o fato se tornar conhecido pela autoridade competente para instaurar o processo.\n§ 2º A instauração de procedimento investigativo preliminar ou de processo disciplinar suspenderá a prescrição pelo período de tramitação, nos limites temporais fixados neste Estatuto."]
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Das infrações e das sanções ético-disciplinares: Capítulo III - da dosimetria, agravantes, atenuantes e prescrição
Art. 21º A infração disciplinar prescreverá:
I – em 6 (seis) meses, para as infrações passíveis de sanção de advertência;
II – em 1 (um) ano, para as infrações passíveis de sanção de suspensão;
III – em 3 (três) anos, para as infrações passíveis de sanção de desligamento.
§ 1º O prazo prescricional terá início na data em que o fato se tornar conhecido pela autoridade competente para instaurar o processo.
§ 2º A instauração de procedimento investigativo preliminar ou de processo disciplinar suspenderá a prescrição pelo período de tramitação, nos limites temporais fixados neste Estatuto.
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