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CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES

Art. 14º A suspensão consiste no afastamento temporário do discente de todas as atividades universitárias, podendo ser estabelecida, conforme a gravidade da infração, nas seguintes faixas:

I – até 15 (quinze) dias;

II – de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias;

III – de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias.

§ 1º Durante o período de suspensão o discente não poderá frequentar as dependências da UFPR, realizar avaliações, provas ou exames, nem praticar atos da vida acadêmica, incluídos trancamento de curso, transferência, mobilidade ou colação de grau, salvo se diversamente determinado por decisão fundamentada.

§ 2º A suspensão não recairá sobre períodos de férias escolares, podendo ser fracionada em mais de um período letivo, conforme indicado na decisão.

§ 3º O cumprimento da suspensão não exclui o dever de reparação de danos.

Art. 15º A perda da condição de bolsista e o cancelamento de auxílios estudantis poderão ser aplicados, de forma cumulativa, nas hipóteses de suspensão mais gravosa ou de desligamento, quando a infração guardar relação direta com o benefício ou revelar quebra de confiança incompatível com a sua manutenção.

Parágrafo único. O discente sancionado com perda da condição de bolsista ou com cancelamento de auxílios poderá ficar impedido de receber novos benefícios por prazo a ser fixado na decisão, observado limite razoável e proporcional.

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