Alterações em "CAPÍTULO IV - DAS CONDUTAS VEDADAS"
Corpo
- -["\nDos direitos e deveres discentes: Capítulo IV - Das Condutas Vedadas\nArt. 9º Constituem condutas vedadas aos integrantes do corpo discente, dentre outras previstas em normas específicas:\nI – perturbar, sem justificativa legítima, atividades de ensino, pesquisa, extensão, cultura, esporte ou administração;\nII – fazer uso de equipamentos, sistemas de informática, redes ou recursos da UFPR para fins alheios às atividades acadêmicas, em desacordo com as normas institucionais;\nIII – danificar, deteriorar ou inutilizar, por ação ou omissão culposa ou dolosa, bens materiais ou imateriais da Universidade ou de membros da comunidade universitária;\nIV – praticar fraude em avaliações, trabalhos, relatórios, projetos ou outros instrumentos de aferição acadêmica, bem como plagiar obras ou ideias alheias, no todo ou em parte;\nV – enviar mensagens fraudulentas, ameaçadoras, discriminatórias, pornográficas ou abusivas por meio de sistemas ou canais oficiais ou vinculados à UFPR;\nVI – praticar, incitar ou promover atos discriminatórios ou de ódio em razão de raça, cor, etnia, origem, gênero, identidade de gênero, orientação sexual, religião, deficiência, condição de saúde, idade, aparência física, condição socioeconômica ou qualquer outra forma de discriminação;\nVII – praticar qualquer forma de assédio moral ou sexual contra membros da comunidade universitária;\nVIII – promover, organizar, incitar ou participar de “trotes” que envolvam constrangimento, humilhação, violência física ou psicológica, ou dano ao patrimônio;\nIX – descumprir prazos de prestação de contas ou obrigações vinculadas a bolsas e auxílios, ou deixar de ressarcir valores indevidamente percebidos, quando exigido;\nX – descumprir medidas protetivas ou cautelares determinadas por autoridade judicial ou administrativa em benefício de membros da comunidade universitária;\nXI – revelar, divulgar, ceder ou comercializar dados ou informações sigilosas ou restritas de que tenha conhecimento em razão da condição de discente, sem autorização ou base legal.\n§ 1º As condutas descritas neste artigo serão objeto de apuração e eventual responsabilização ético‑disciplinar, independentemente do local físico em que tenham sido praticadas, quando guardarem conexão direta com a condição de discente ou com a UFPR.\n§ 2º O discente responsabilizado por condutas que acarretem prejuízo material à UFPR ou a terceiros deverá ressarcir os danos apurados, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis."]
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Dos direitos e deveres discentes: Capítulo IV - Das Condutas Vedadas
Art. 9º Constituem condutas vedadas aos integrantes do corpo discente, dentre outras previstas em normas específicas:
I – perturbar, sem justificativa legítima, atividades de ensino, pesquisa, extensão, cultura, esporte ou administração;
II – fazer uso de equipamentos, sistemas de informática, redes ou recursos da UFPR para fins alheios às atividades acadêmicas, em desacordo com as normas institucionais;
III – danificar, deteriorar ou inutilizar, por ação ou omissão culposa ou dolosa, bens materiais ou imateriais da Universidade ou de membros da comunidade universitária;
IV – praticar fraude em avaliações, trabalhos, relatórios, projetos ou outros instrumentos de aferição acadêmica, bem como plagiar obras ou ideias alheias, no todo ou em parte;
V – enviar mensagens fraudulentas, ameaçadoras, discriminatórias, pornográficas ou abusivas por meio de sistemas ou canais oficiais ou vinculados à UFPR;
VI – praticar, incitar ou promover atos discriminatórios ou de ódio em razão de raça, cor, etnia, origem, gênero, identidade de gênero, orientação sexual, religião, deficiência, condição de saúde, idade, aparência física, condição socioeconômica ou qualquer outra forma de discriminação;
VII – praticar qualquer forma de assédio moral ou sexual contra membros da comunidade universitária;
VIII – promover, organizar, incitar ou participar de “trotes” que envolvam constrangimento, humilhação, violência física ou psicológica, ou dano ao patrimônio;
IX – descumprir prazos de prestação de contas ou obrigações vinculadas a bolsas e auxílios, ou deixar de ressarcir valores indevidamente percebidos, quando exigido;
X – descumprir medidas protetivas ou cautelares determinadas por autoridade judicial ou administrativa em benefício de membros da comunidade universitária;
XI – revelar, divulgar, ceder ou comercializar dados ou informações sigilosas ou restritas de que tenha conhecimento em razão da condição de discente, sem autorização ou base legal.
§ 1º As condutas descritas neste artigo serão objeto de apuração e eventual responsabilização ético‑disciplinar, independentemente do local físico em que tenham sido praticadas, quando guardarem conexão direta com a condição de discente ou com a UFPR.
§ 2º O discente responsabilizado por condutas que acarretem prejuízo material à UFPR ou a terceiros deverá ressarcir os danos apurados, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.
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