Alterações em "CAPÍTULO II - DOS DIREITOS DO DISCENTE NA CONDIÇÃO DE OFENDIDO"
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- -["Dos direitos e deveres discentes - Capítulo II: dos direitos dos discentes na condição de ofendido\nArt. 7º A pessoa discente que figure como ofendida em infração disciplinar teráassegurados os seguintes direitos, além daqueles garantidos por lei:\nI – tramitação, sempre que cabível, em regime de sigilo quanto à denúncia e quanto aos elementos que permitam sua identificação, sem prejuízo do direito de defesa do acusado;\nII – proteção de seus dados pessoais, sensíveis ou não, observada a legislação pertinente;\nIII – prioridade no atendimento psicológico ou multiprofissional oferecido pela UFPR, quando houver, em razão do fato;\nIV – possibilidade de requerer medidas de proteção, tais como mudança de turma, de local de estágio ou de espaço de convivência, quando tecnicamente viáveis e justificadas;\nV – prioridade na tramitação do procedimento em que figure como ofendido;\nVI – garantia de manutenção em projetos de pesquisa, extensão, monitoria e programas de apoio estudantil de que participe, sempre que o afastamento possa configurar revitimização;\nVII - Direito de ter resposta sobre a admissibilidade ou não, da queixa para fins de processo disciplinar;\nVIII - Direito a ter conhecimento do estágio e andamento do processo;\nIX - Direito em casos cabíveis a não compartilhar espaço com a pessoa agressora ou investigada, não precisando se ausentar das atividades acadêmicas."]
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Dos direitos e deveres discentes - Capítulo II: dos direitos dos discentes na condição de ofendido
Art. 7º A pessoa discente que figure como ofendida em infração disciplinar terá assegurados os seguintes direitos, além daqueles garantidos por lei:
I – tramitação, sempre que cabível, em regime de sigilo quanto à denúncia e quanto aos elementos que permitam sua identificação, sem prejuízo do direito de defesa do acusado;
II – proteção de seus dados pessoais, sensíveis ou não, observada a legislação pertinente;
III – prioridade no atendimento psicológico ou multiprofissional oferecido pela UFPR, quando houver, em razão do fato;
IV – possibilidade de requerer medidas de proteção, tais como mudança de turma, de local de estágio ou de espaço de convivência, quando tecnicamente viáveis e justificadas; V – prioridade na tramitação do procedimento em que figure como ofendido;
VI – garantia de manutenção em projetos de pesquisa, extensão, monitoria e programas de apoio estudantil de que participe, sempre que o afastamento possa configurar revitimização;
VII - Direito de ter resposta sobre a admissibilidade ou não, da queixa para fins de processo disciplinar; VIII - Direito a ter conhecimento do estágio e andamento do processo;
IX - Direito em casos cabíveis a não compartilhar espaço com a pessoa agressora ou investigada, não precisando se ausentar das atividades acadêmicas.
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