Avançar para o conteúdo principal

Cookie settings

We use cookies to ensure the basic functionalities of the website and to enhance your online experience. You can configure and accept the use of the cookies, and modify your consent options, at any time.

Essential

Preferences

Analytics and statistics

Marketing

Esta proposta foi rejeitada porque:

A gestão patrimonial no âmbito da Administração Pública Federal encontra-se devidamente regulamentada por dispositivos legais que não fazem distinção entre cargos ou categorias de servidores, aplicando-se igualmente a docentes e técnicos-administrativos.

A Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais, estabelece:
Art. 116, inciso VII – É dever do servidor público:
“zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público”.
Art. 122 – O servidor responde:
“civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições”.
Art. 124 – A responsabilidade decorre:
“de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo”.
Art.70, § único da Constituição Federal – “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. “

Tais dispositivos evidenciam que todo servidor público é legalmente responsável pelos bens públicos que estejam sob sua guarda, independentemente do vínculo, função ou cargo ocupado. Além disso, o Decreto nº 9.373/2018, que dispõe sobre a gestão de bens móveis no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que todo bem deve possuir responsável formalmente designado. O detentor da carga patrimonial é corresponsável pela guarda, zelo, correta utilização e prestação de contas dos bens sob sua responsabilidade. A conferência física dos bens durante o Inventário Anual constitui etapa obrigatória da prestação de contas da Universidade perante os órgãos de controle, especialmente o Tribunal de Contas da União – TCU, sendo a assinatura do responsável ato formal de validação da existência, localização e estado de conservação do bem. Não há amparo legal para a exclusão de docentes da condição de responsáveis patrimoniais. Na condição de servidores públicos federais, considerando-se que todos os servidores nestas condições podem ser designados usuários e responsáveis por bens móveis, devendo zelar pela guarda e correto uso dos mesmos sendo primordial que participem da conferência e validação dos bens no inventário anual, já que respondem pela carga patrimonial.

Nesse contexto, a atribuição de responsabilidade patrimonial ao docente que utiliza o bem mostra-se não apenas legalmente adequada, mas também necessária, uma vez que é ele quem detém o controle direto sobre a utilização, conservação e finalidade do equipamento ou material. A dissociação entre o usuário direto do bem e seu responsável patrimonial fragiliza a rastreabilidade, a fiscalização e a própria proteção do patrimônio público. O acompanhamento do inventário anual pelos servidores, sejam técnicos administrativos ou docentes, é de interesse dos detentores das cargas patrimoniais que tem o dever de zelar pelo patrimônio público e por ele respondem em caso de extravio, obrigando-se a restituir, indenizar ou repor os bens.

Patrimônio gestão

Avatar: Mara Fernanda Parisoto Mara Fernanda Parisoto Rejeitado

Professores não precisarem ficar como responsáveis pelo patrimônio e pela conferência do patrimônio.

Comment

Confirmar

Please log in

A palavra-passe é demasiado curta.

Partilhar