A gestão patrimonial no âmbito da Administração Pública Federal encontra-se devidamente regulamentada por dispositivos legais que não fazem distinção entre cargos ou categorias de servidores, aplicando-se igualmente a docentes e técnicos-administrativos.
A Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais, estabelece:
Art. 116, inciso VII – É dever do servidor público:
“zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público”.
Art. 122 – O servidor responde:
“civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições”.
Art. 124 – A responsabilidade decorre:
“de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo”.
Art.70, § único da Constituição Federal – “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. “
Tais dispositivos evidenciam que todo servidor público é legalmente responsável pelos bens públicos que estejam sob sua guarda, independentemente do vínculo, função ou cargo ocupado. Além disso, o Decreto nº 9.373/2018, que dispõe sobre a gestão de bens móveis no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que todo bem deve possuir responsável formalmente designado. O detentor da carga patrimonial é corresponsável pela guarda, zelo, correta utilização e prestação de contas dos bens sob sua responsabilidade. A conferência física dos bens durante o Inventário Anual constitui etapa obrigatória da prestação de contas da Universidade perante os órgãos de controle, especialmente o Tribunal de Contas da União – TCU, sendo a assinatura do responsável ato formal de validação da existência, localização e estado de conservação do bem. Não há amparo legal para a exclusão de docentes da condição de responsáveis patrimoniais. Na condição de servidores públicos federais, considerando-se que todos os servidores nestas condições podem ser designados usuários e responsáveis por bens móveis, devendo zelar pela guarda e correto uso dos mesmos sendo primordial que participem da conferência e validação dos bens no inventário anual, já que respondem pela carga patrimonial.
Nesse contexto, a atribuição de responsabilidade patrimonial ao docente que utiliza o bem mostra-se não apenas legalmente adequada, mas também necessária, uma vez que é ele quem detém o controle direto sobre a utilização, conservação e finalidade do equipamento ou material. A dissociação entre o usuário direto do bem e seu responsável patrimonial fragiliza a rastreabilidade, a fiscalização e a própria proteção do patrimônio público. O acompanhamento do inventário anual pelos servidores, sejam técnicos administrativos ou docentes, é de interesse dos detentores das cargas patrimoniais que tem o dever de zelar pelo patrimônio público e por ele respondem em caso de extravio, obrigando-se a restituir, indenizar ou repor os bens.
Patrimônio gestão
Professores não precisarem ficar como responsáveis pelo patrimônio e pela conferência do patrimônio.
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