CAPÍTULO III - DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO
Seção X - Da Concessão de Bolsas
Art. 46. Os PPGS definirão uma Comissão de Bolsas, cuja composição, funcionamento e atribuições serão regulados pelas normas internas e ofertadas por meio de editais específicos, preservados os requisitos das agências financiadoras e da comissão de bolsas do PPG.
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