Alterações em "CAPÍTULO III - DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO"
Corpo
- -["Seção IX - Do Projeto, da Qualificação, Dissertação e Tese e da Banca Examinadora\n\n\nArt. 40. Concluída a dissertação ou tese, o professor-orientador ou o comitê de orientação deverá encaminhar ao Colegiado uma versão do estudo, requerer a definição de data para a defesa e indicar a composição de uma banca examinadora, de acordo com os prazos definidos pelo Colegiado.\n\nParágrafo único. A entrega da versão impressa ou digital será definida pelo Colegiado e constitui responsabilidade do discente."]
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Seção IX - Do Projeto, da Qualificação, Dissertação e Tese e da Banca Examinadora
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Art. 40. Concluída a dissertação ou tese, o professor-orientador ou o comitê de orientação deverá encaminhar ao Colegiado uma versão do estudo, requerer a definição de data para a defesa e indicar a composição de uma banca examinadora, de acordo com os prazos definidos pelo Colegiado.
Parágrafo único. A entrega da versão impressa ou digital será definida pelo Colegiado e constitui responsabilidade do discente.
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