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CAPÍTULO III - DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO

Seção IX - Do Projeto, da Qualificação, Dissertação e Tese e da Banca Examinadora

Art. 40. Concluída a dissertação ou tese, o professor-orientador ou o comitê de orientação deverá encaminhar ao Colegiado uma versão do estudo, requerer a definição de data para a defesa e indicar a composição de uma banca examinadora, de acordo com os prazos definidos pelo Colegiado.
Parágrafo único. A entrega da versão impressa ou digital será definida pelo Colegiado e constitui responsabilidade do discente.

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