CAPÍTULO III - DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO
Seção VII - Do Professor-Orientador e Comitê de Orientação
Art. 30. O discente deverá ter a supervisão de um professor orientador ou comitê de orientação.
Parágrafo único. O Colegiado poderá homologar a indicação de co-orientador ou determinar a substituição do orientador, além de substituir membros do comitê de orientação, em casos específicos definidos nas normas internas do PPG.
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