Alterações em "CAPÍTULO II - DA COORDENAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DOS PROGRAMAS"
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Corpo
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- +["Seção II - Do Coordenador e Vice-Coordenador\n\n\nArt. 8º O coordenador e o vice-coordenador serão escolhidos pelos docentes, discentes e técnicos administrativos do PPG em eleição convocada pelo coordenador, após anuência do Colegiado.\n§ 1º A forma de participação dos docentes, discentes e técnicos administrativos deverá obedecer ao estabelecido pelas respectivas resoluções vigentes na UFPR.\n§ 2º Na escolha do coordenador e vice-coordenador, terão direito a voto os docentes permanentes.\n§ 3º O coordenador e o vice-coordenador deverão ser docentes permanentes e trabalhar em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral na UFPR, exceto nos PPGs em associação, em que o regime de vinculação não poderá ser inferior a 40h semanais.\n§ 4º O coordenador e o vice-coordenador terão mandato de 2 anos, sendo permitida uma recondução.\n§ 5º O vice-coordenador colaborará nas atividades de direção e de administração do PPPG e substituirá o coordenador nas suas faltas e impedimentos, sendo observadas as resoluções vigentes da UFPR no caso de vacância.\n§ 6º No impedimento do coordenador e do vice-coordenador, estes serão representados pelo decano do Colegiado, observadas as resoluções vigentes da UFPR.\n§ 7º Não será permitido o acúmulo do cargo de coordenador com outros cargos de direção ou funções gratificadas."]
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