Alterações em "Minuta Resolução 72/10 - Art. 2º"
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Corpo
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- +["Art. 2º Os projetos pedagógicos dos cursos de graduação presenciais poderão introduzir na sua estrutura curricular a oferta de disciplinas com carga horária a distância, observadas a legislação vigente e as presentes normas.\n\n§ 1 A Educação a Distância (EaD) caracteriza-se como o processo de ensino e aprendizagem, síncrono ou assíncrono, realizado por meio do uso de tecnologias de informação e comunicação, no qual o estudante e o docente ou outro responsável pela atividade formativa estejam em lugares ou tempos diversos.\n\nConsidera-se:\nI – Atividade síncrona: atividade realizada com recursos de áudio e vídeo, na qual o estudante e o docente ou outro responsável pela atividade formativa estejam em lugares diversos e tempo coincidente.\nII – Atividade síncrona mediada: atividade síncrona realizada com participação de grupo de, no máximo, setenta estudantes por docente ou mediador pedagógico e controle de frequência dos estudantes.\nIII – Atividade assíncrona: atividade na qual o estudante e o docente ou outro responsável pela atividade formativa estejam em lugares e tempos diversos.\n\n§ 2 A inclusão de carga horária de ensino a distância nos cursos presenciais deve ser comunicada de forma explícita aos estudantes, devendo também constar no projeto pedagógico e nos meios de comunicação institucionais.\n\n§ 3 As disciplinas ofertadas com carga horária a distância deverão acompanhar o calendário acadêmico da UFPR e contar com, no mínimo, uma avaliação de aprendizagem obrigatoriamente presencial.\n\n§ 4 O disposto neste artigo não se aplica ao curso de graduação em Medicina, que deve ser ofertado integralmente por meio de atividades presenciais, vedada a introdução de carga horária a distância."]
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