CAPÍTULO I - Da Origem, Destinação e Preenchimento de Vagas nos Cursos para Ingresso de Estudantes Regulares
Art. 1º - As vagas destinadas a cada curso são as definidas pelo MEC no ato autorizativo do curso e confirmadas a cada ano pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 2º - As vagas iniciais a serem preenchidas anualmente pelos processos de seleção e admissão ou pelo Programa Estudante-Convênio (PEC-G e GCUB) serão aprovadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, segundo critérios legais e de possibilidades institucionais.
Art. 3º - As vagas a serem destinadas ao Programa de Mobilidade Acadêmica nacional e internacional previsto em Convênios Interinstitucionais de reciprocidade serão previamente definidas pelo colegiado de curso e homologadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão para o ano subsequente, obedecido o limite de 1 (uma) a 5 (cinco) vagas por ano por curso, e serão preenchidas segundo critérios fixados nos artigos 8º e 9º desta Resolução e nas cláusulas dos convênios.
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