CAPÍTULO VI - Da Verificação do Aproveitamento
SEÇÃO V Da Segunda Chamada
Art. 66 - É assegurado o direito à segunda chamada ao aluno e à aluna que não tenham comparecido à avaliação do rendimento escolar, exceto na segunda avaliação final, nos casos e condições constantes neste artigo.
§ 1º - Considera-se impedimento do aluno ou da aluna para comparecer à avaliação:
a) exercícios ou manobras efetuados na mesma data em virtude de matrícula no NPOR (Lei nº 4.375, de 17.8.64), devidamente comprovados por atestado da unidade militar;
b) internamento hospitalar devidamente comprovado pelo hospital;
c) doença comprovadamente impeditiva do comparecimento, confirmada por um atestado emitido por profissional da área de saúde;
d) luto pelo falecimento de parentes ou afins em linha reta e de colaterais até o segundo grau, comprovável pelo correspondente atestado de óbito;
e) convocação, com coincidência de horário, para depoimento judicial, policial ou assemelhado, devidamente comprovado;
f) convocação, com coincidência de horário, devidamente comprovada, para eleições em entidades oficiais;
g) viagem propiciada por convênio da UFPR, devidamente comprovada;
h) participação, devidamente comprovada, em atividades previstas nos artigos 41 e 42 desta Resolução.
§ 2º - O aluno ou a aluna ou seu representante legal deverá requerer ao professor ou à professora responsável pela disciplina ou ao departamento a segunda chamada no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data da realização da avaliação do rendimento escolar, apresentando a documentação comprobatória correspondente, devendo o professor ou a professora ou o departamento manifestar-se no prazo máximo de cinco dias úteis, sendo que nos casos previstos no § 1º deste artigo que impliquem viagens, os cinco dias úteis para requerimento serão contados a partir do retorno do aluno ou da aluna.
§ 3º - Deferido o requerimento, o professor ou a professora ou o departamento fixará, em edital, o local, a data e o conteúdo da avaliação de segunda chamada, com, no mínimo, cinco dias úteis de antecedência.
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