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CAPÍTULO VI - Da Verificação do Aproveitamento

Art. 53 - Ressalvados, quanto ao número, os casos de que dispõem os artigos 58 e 59 desta Resolução, toda disciplina deverá ter, no mínimo, duas avaliações formais por semestre, sendo pelo menos uma escrita, devendo, em caso de avaliações orais e/ou práticas, ser constituída banca de, no mínimo, dois professores ou professoras da mesma área ou de área conexa do mesmo departamento ou unidade equivalente.

§ 1º - Entende-se por avaliação formal aquela realizada com prévia divulgação aos alunos e alunas e cujo resultado será computado preponderantemente no cálculo da média final da disciplina.

§ 2º - As avaliações deverão ser aplicadas nos horários de aula da disciplina ou conforme cronograma elaborado pela coordenação de curso e divulgado aos alunos e alunas, em edital, no início do semestre/ano letivo.

§ 3º - Todos os alunos e alunas têm direito de vista à prova escrita corrigida, entendendo-se por vista a possibilidade de terem acesso efetivo à sua prova, de forma a esclarecer questões relativas à avaliação.

§ 4º - A realização das provas orais e/ou práticas deverá ser documentada através de lista de presença assinada pelos membros da banca e pelo aluno ou aluna.

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