CAPÍTULO VI - Da Verificação do Aproveitamento
SEÇÃO I Das Normas Gerais de Avaliação
Art. 52 - A aprovação em disciplina dependerá do resultado das avaliações realizadas ao longo do período letivo, segundo critérios de formas e valores previstos no plano de ensino divulgado aos alunos e alunas no início do período letivo, sendo o resultado global expresso por meio de graus numéricos de 0 (zero) a 100 (cem).
§ 1º - A avaliação deve ser conduzida na perspectiva pedagógica e não punitiva da verificação da aprendizagem.
§ 2º - Aplicar avaliações, assim como ministrar aulas, é de competência exclusiva do corpo docente.
§ 3º - Serão oportunizadas atividades de avaliação aos alunos e alunas que, em função de chamadas complementares, tenham seu registro acadêmico ocorrido em data posterior à da avaliação, cabendo ao professor ou à professora responsável pela disciplina promover as atividades correspondentes.
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